A advocacia criminal sempre foi uma profissão incompreendida pela sociedade, fazendo com que os profissionais da área de tornem alvo de críticas e julgamentos. O imaginário popular divide os advogados criminalistas em duas categorias: os “defensores de bandidos” e os “honrados defensores de inocentes”. Porém as coisas são diferentes na vida real. A ética do advogado criminalista o impede de fazer julgamentos morais dos seus clientes. Vale ressaltar que o advogado não julga: este é um dever apenas do juiz. O Advogado criminalista tem o dever apenas de defender o seu cliente.
Além de um juramento, que todos aqueles que pretendem exercer esta profissão fazem ao prestar o compromisso perante o Conselho Seccional da OAB no ato da entrega da carteira profissional, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil determina no artigo 21 que “é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. A imposição ética deve ser seguido à risca por todos os advogados que atuam nessa área, por exigência legal do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 33, Lei Federal 8.906/94). Já nos termos do artigo 133 da Carta Magna, diz que o advogado é indispensável à administração da justiça. Para que se realize a distribuição da justiça, é necessária a participação de três figurantes indispensáveis à administração da justiça: o advogado, magistrado e representante do Ministério Público. Eles desempenham suas atividades de modo paritário, sem hierarquia e subordinação (artigo 6º da lei 8.906/94).
O advogado que cuida de causas criminais, tem a cobrança de ter um comportamento restritivo, de contenção às suas convicções pessoais e uma rigorosa abstração do seu ponto de vista sobre a culpa do acusado.
O profissional também tem a obrigação de ouvir seu cliente e exercitar a plenitude de sua defesa, sem medo de violentar-se e sem receio de desagradar a opinião pública.