O regime aberto é aquele onde a execução da pena será cumprida em casa de albergado – que é um presídio de segurança mínima. É obrigatório que ele fique localizado em um centro urbano, separado de outros prédios e, principalmente, não pode conter obstáculos físicos à fuga (art. 94, LEP). Também é necessário que cada região tenha ao menos uma Casa do Albergado, que deverá conter aposentos para os presos, além de local adequado para se ministrar cursos e palestras (art. 95, LEP).
Este regime se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, conforme artigo 36, caput, do Código Penal, porém, as limitações neste caso são menores: os presos permanecem no local apenas para dormir e aos finais de semana. É necessário que eles trabalhem, provem que tem condições de ir para o mercado de trabalho imediatamente após a progressão ou frequentem cursos e exerçam qualquer outra atividade autorizada, com a obrigatoriedade de retornar à Casa do Albergado no período noturno e nos dias de folga (art. 36, Parágrafo 1º, CP).
Porém, nos exatos termos do artigo 114, Parágrafo único, LEP, maiores de 70 anos de idade; pessoas portadoras de moléstia grave; aqueles que possuam filhos menores ou portadores de deficiência e gestantes poderão ser dispensados do trabalho, podendo assim, a pena ser cumprida em residência particular.
O regime aberto pode ser aplicado desde o início do cumprimento da pena a condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Também é importante ressaltar que só poderá ingressar nessa modalidade de regime o condenado que já estiver trabalhando (ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente) e apresentar – de acordo com seus antecedentes ou dos resultados dos exames a que foi submetido – indícios de que irá se ajustar ao novo regime, levando em conta a autodisciplina e senso de responsabilidade, mas lembre-se: apenas um advogado criminalista pode instruir o condenado nestes casos.