No dia 13 janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869). Ela vale para todos os agentes públicos do país. Aprovada em agosto do ano passado, ela expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior, além de ser aplicada a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público. Dentre as medidas da nova lei, estão:
-Interrogar à noite quando não é flagrante;
-Punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial;
-Promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial;
-Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado;
-Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência;
-Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;
-Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
-Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
Mais de 40 condutas podem ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Nos casos de reincidência, o servidor pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos. Porém, a lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa.
Para alguns profissionais da área, por exemplo, o advogado criminal, a nova lei não tem potencial de atrapalhar os processos de investigação.