As pena restritiva de direitos é um dos 3 tipos de penas possíveis previstas em nosso código penal. Elas, como o nome sugere, tiram alguns direitos dos condenados, sem tirar sua liberdade. Até por isso elas são chamadas de penas “alternativas”, por serem uma alternativa à prisão.
O artigo 43 descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.
Quando o caso se aplicar em alguma das possibilidades previstas a pena de reclusão deve ser trocada por uma restritiva. É previsto que a troca deve ocorrer quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
Porém, quando o crime é de violência doméstica ele fica de fora desses casos e não ocorre o “benefício”.
Cabe, durante o julgamento, ao advogado criminal buscar o melhor interesse do réu e entender se ao caso poderia se aplicar as penas restritivas de direitos.