Um crime hediondo é aquele que dentre todos os crime é considerado de extrema gravidade. E por isso, ele recebe um tratamento diferente em relação aos demais. Ele é inafiançável e não é passível de perdão ou indulto.
- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
- roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);
- estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP);
- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CP);
- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do CP);
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §1º-A, § 1º-B, do CP);
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A);
- o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
- o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Geralmente, o julgamentos que se dá por acusações por crimes hediondos tendem a ser complexos. Nesses casos, é sempre bom contar com um advogado criminal de qualidade.