O Advogado Criminal disposto a atuar na Execução Penal, tem que estar ciente que ela se consiste no cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou medida de segurança a quem cometeu uma infração. O que se pretende com a condenação é o retorno gradativo do indivíduo e sua reintegração à sociedade.
No Brasil, a pena não pode o submeter a tratamento desumano ou degradante, com punições de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimentos ou penas. O Código Penal prevê no artigo 38: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
O mesmo vale para o ajustamento da pena cominada pela sua individualização, ponderado pelos dados subjetivos e objetivos do delito para aplicação e execução nos regimes fechado, semiaberto e aberto, tendo em vista que esse sistema progressivo é a base do direito dos condenados à ressocialização em etapas.
A Lei de Execução Penal preceitua em seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Referente a execução das medidas de segurança, o Estado objetiva a prevenção do surgimento de novos delitos e a cura do internado inimputável ou semi-imputável, que apresenta periculosidade.
Segundo o art. 82 da Lei de Execução Penal, estes são os tipos de estabelecimentos conforme o regime da condenação no Brasil:
-Penitenciária: destina-se aos presos condenados à pena de reclusão em regime fechado, cuja sentença tenha transitado em julgado (chamados de presos definitivos);
-Colônia agrícola industrial ou similar: destina-se aos presos em regime semiaberto;
-Casa de albergado: destina-se aos presos em regime aberto;
-Cadeia Pública (Presídio): destina-se aos presos provisórios, que ainda aguardam julgamento.