Já falamos sobre como funciona o regime aberto e citamos a casa de albergado. Ela é o terceiro tipo de estabelecimento prisional previsto na LEP. Elas se destinam aos condenados que cumprem regime aberto.
Esta casa fica localizado em centros urbanos, mas ao mesmo tempo separada de outros estabelecimentos e prédios, além de não poder ter obstáculos físicos à fuga, como em presídios, ou seja, o condenado não é trancafiado atrás de grades, tendo em vista que o regime aberto é fundado no princípio da responsabilidade e da autodisciplina do condenado. A casa do albergado também deve ter espaços para aulas e palestras, segundo o art. 94 da LEP.
O art. 95 da LEP diz que cada região deverá ter pelo menos uma casa de albergado, com acomodações para os condenados além de instalações para o pessoal do serviço de fiscalização e orientação. A pessoa que está cumprindo pena nessas casas deve sair durante o dia para trabalhar, assistir cursos e voltar de noite para o estabelecimento (art. 36 §1° do CP).
Os presos que ficam acomodados em casas de albergado devem ser indivíduos com bom comportamento e que ofereçam pouco ou nenhum risco à sociedade. O condenado precisa, acima de tudo, ter grande senso de responsabilidade.
Porém é importante ressaltar que apenas 23 unidades prisionais brasileiras são voltadas para o regime aberto, 2% do total. Muitos estados sequer possuem casas do albergado. O estado com o maior número desses estabelecimentos é Rondônia, com cinco. Certamente, ainda estamos distantes de cumprir a regra de uma dessas dependências por região, conforme prevê a lei.
Cabe ao advogado criminalista instruir o condenado sobre como proceder em caso de inexistência de vagas. Geralmente o que deve ser feito é:
-o condenado deve aguardar, no regime semi-aberto, fechado ou em cadeia pública, a vaga em casa de albergado;
-o condenado poderá cumprir o regime albergue em prisão domiciliar.