Como funciona o regime semiaberto? Segundo a legislação penal brasileira (artigo 112 do Código Penal), qualquer pessoa condenada por qualquer tipo de crime tem direito à progressão de regimes, ou seja, ela tem o direito de mudar do Regime Fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto, desde que cumpra com os requisitos exigidos. A transição de regime está presente na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e na Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos.
Para um réu ter direito ao regime semiaberto é necessário que ele tenha cumprido ao menos ⅙ da pena. Por exemplo, se ele recebeu 9 anos de reclusão, ficará preso no regime fechado por 18 meses. A partir desse período, o réu cumprirá a pena no regime semiaberto, tendo o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. Além disso, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados.
Após cumprir mais ⅙ da pena, a Lei prevê que o condenado vá para o regime aberto com as condições de ter um bom comportamento. Neste regime, ele não ficando mais preso, mas deve prestar serviços à comunidade, com a obrigação de se apresentar uma vez por mês ao juízo da condenação.
Caso o réu esteja preso por um crime considerado hediondo, o prazo de progressão é diferente, devendo cumprir 2/5 da pena, no caso de réu primário, e de 3/5, no caso de reincidente.
O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício, dependendo somente do seu comportamento. Vale a pena lembrar que apenas um advogado criminalista consegue cuidar destes casos.