Até pouco tempo atrás, a Constituição Federal garantia dois graus de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias, confira abaixo:
-Primeira instância
Essa é a porta de entrada do Judiciário brasileiro. Cada demanda segue para o foro responsável por atender os interesses de cada caso. As decisões são tomadas apenas por um Juiz de Direito.
-Segunda instância
Em seguida, há outra camada jurisdicional, com o objetivo de analisar as decisões tomadas em primeiro grau. Os desembargadores são os responsáveis por analisar os recursos vindos da primeira instância, em decisão colegiada, proferida por um grupo de magistrados Eles examinam o recurso e tomam a decisão mais imparcial e justa em relação ao caso.
Após estas duas fases, temos os tribunais superiores, chamados de terceira instância, mas esse grau de hierarquia não exista formalmente no Poder Judiciário, então as decisões tomadas em primeira e segunda instância poderiam até serem revistas pelos tribunais superiores, mas tecnicamente isso não era uma terceira instância.
Porém, no dia 07/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância. A maioria dos ministros entendeu que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (fase em que não cabe mais recurso) e que a execução provisória da pena fere o princípio da presunção de inocência. Antes disso, somente se a prisão for preventiva.
Para que um réu fosse condenado, era preciso que um juiz de primeira instância desse uma sentença e que a decisão fosse confirmada por um colegiado, por exemplo, de desembargadores. Desde 2016, condenados após a decisão da segunda instância já poderiam começar a cumprir suas penas na prisão.
Agora, a partir da condenação em segunda instância, o réu tem o direito de recorrer, em alguns casos, às cortes superiores, ou seja, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal. Em ambos os casos, nem todos os recursos são aceitos, já que provas e fatos não são “reanalisados”, somente questões de direito e de aplicação da lei, como eventuais contestações constitucionais.
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