Antes das alterações no Código Penal, o roubo tanto com uso de arma de fogo quanto de arma branca, resultava em uma elevação na pena de 1/3 (um terço). Contudo, foi aprovada a Lei n° 13.654/2018, que altera alguns itens da legislação de crimes de roubo e furto.
Após as mudanças aprovadas na nova legislação, a pena do crime de roubo cometido com o uso da arma de fogo aumenta a penalização em 2/3 (dois terços). Além disso, a alteração na penalização não agrega os casos com o emprego de arma branca, acrescentando também, a utilização de agentes explosivos.
Dessa forma, o roubo com emprego de arma branca passa a ser considerado um roubo simples, que tem penalização diferenciada. Lê-se arma branca objetos como faca, canivete e estilete, por exemplo, agregando ainda “artefatos” como uma garrafa de vidro quebrada, garfo, etc., usados para causar dano físico em outrem.
Já o roubo que foi cometido com arma de fogo antes da vigência da Lei n° 13.654/2018, que tenha ocasionado risco à integridade física de outras pessoas, não pode ser alterado, salvo para beneficiar o réu.
Em outras palavras, a pena do roubo praticado com o emprego de arma de fogo teve uma modificação que aumentou a pena. Neste caso, a lei se aplica aos casos atuais, sendo impossível aumentar a pena de um réu. Então, a alteração na lei é favorável aos condenados pelo roubo com emprego de arma de fogo, desde que não tenha havido riscos reais aos envolvidos na ação.
Em caso de condenação antes dessa mudança é valido consultar um advogado criminalista para entender como é possível de beneficiar dessa mudança.