Alteração no Código Penal modifica penas e acrescenta artigo referente ao uso de explosivos

A lei que prevê punições para Crimes em Espécie está prevista no Decreto-Lei Nº 2.848/1940. Recentemente, tais leis foram alteradas, especialmente as que referem-se a crimes de furto (artigo 155) e roubo (artigo 157), conforme a Lei 13.654/18, do Código Penal.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

No artigo 155, referente aos crimes de furto, a nova lei acrescenta:

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.”

Ou seja, houve alteração ao que diz respeito crimes que envolvem artefatos explosivos, também, acrescentando atividades agravantes da conduta do delito. Na nova lei, foi acrescentado o período de dez anos de reclusão para crimes cometidos com a utilização de agentes explosivos.

Já para o artigo 157, que trata do roubo foram acrescentados os seguintes itens:

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I — (revogado);

VI — se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I — se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II — se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 3º Se da violência resulta:

I — lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II — morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

Neste caso, a alteração não considera mais a utilização de arma branca, necessariamente, uma forma de violência ou grave ameaça à vida. A lei anterior era mais ampla, incluindo as armas brancas como ameaça durante o ato de subtração. Agora, existe o aumento da pena se o crime cometido tenha o uso de arma de fogo, como é especificado no inciso 2°.

Além disso, também no artigo 157, está incluso o inciso II que cita, novamente, o uso de substâncias explosivas que danifiquem, rompam ou destruam obstáculos para a execução do crime. Ainda, foi alterada a lei para que o “roubo seguido de morte” seja majorado com pena de até trinta anos quando a execução ocorrer por meio de armas de fogo.

Em resumo, a nova lei tem o objetivo de adequar-se às novas atividades delituosas, inserindo os explosivos, que passam a ser muito utilizados nos últimos anos para furtos em roubos de caixas eletrônicos, por exemplo.

Em alguns casos, pode parecer que abranda a situação de alguns réus que já cumprem pena, porém, o Direito Criminal tem por objetivo assegurar a efetivação de Direitos Fundamentais, os quais são Universais (para todos). Portanto, o advogado criminal tem o trabalho de analisar se a privação de liberdade – um direito fundamental – foi julgado de maneira adequada para seu cliente.

Adicionar a favoritos link permanente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *