Na advocacia criminal, reincidência é um termo que é sempre muito falado. É usado para definir que a pessoa em questão está cometendo um crime não pela primeira vez.
Hoje vamos falar de alguns fatos sobre a reincidência criminal, que não são tão conhecidos assim.
Contravenção x Crime
Os delitos penais geralmente são separados entre contravenções e crimes. As contravenções são a menos graves e os crimes já são mais sérios. E o que isso tem a ver com o conceito de reincidência?
É simples. Para uma pessoa ser considerada reincidente ela deve cometer duas infrações do mesmo “nível” ou a segunda infração for um crime. Por exemplo, se a pessoa cometer uma contravenção e algum tempo depois um crime, ela não é considerada reincidente. Agora, se a pessoa cometer uma contravenção e um tempo depois outra, ai ela é sim considerada reincidente.
Só é considerado reincidência após o transito em julgado do primeiro crime.
Transito em julgado é quando um crime já foi julgado em todas as instancias. E uma pessoa só oficialmente um reincidente se o segundo crime ocorrer após isso. Imagine que uma pessoa foi condenada em primeira e segunda instancia, e está aguardando o julgamento da terceira instancia em liberdade. Nesse período, ele é acusado de outro crime. Como ele ainda não foi condenado e aos olhos da lei ainda é inocente do primeiro, ele, portanto, não é reincidente.
Prazo de validade
Outro ponto pouco falado é sobre o prazo da reincidência. Se encaixa nisso apenas a pessoa que voltar a cometer crime no período de 5 anos após ao termino de sua pena. Repare que é a termino da pena, não ao fim do transito em julgado.
Como muitas coisas no direito, a questão de reincidência pode parecer um pouco complexa. Caso precise, conta com um advogado criminal de qualidade para te auxiliar em seu processo!