O que é um hospital de custódia?

Também conhecidos como manicômios judiciários, os hospitais de custódia foram criados no Brasil em 1903 por meio do Decreto nº 1.131 do referido ano. O primeiro manicômio judiciário brasileiro foi construído em 1919, no Rio de Janeiro e tinha como objetivo principal reorganizar o atendimento psiquiátrico dos doentes mentais no campo jurídico-legislativo.

A Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 5º, que os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico destinam-se a pessoas que cometeram algum crime, mas que são inimputáveis ou semi-imputáveis, (artigo 26 do Código Penal), aplicando-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, do diploma penal.

Para os casos em que a inimputabilidade for comprovada ao invés de ser aplicada uma pena ou medida alternativa será aplicada uma medida de segurança.

Os quesitos para verificar a sanidade do sujeito são:

-Incapacidade para entender o caráter criminoso do fato;

-Se a periculosidade enseja internação ou tratamento ambulatorial;

-Prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial;

-Classificação do examinado pelos peritos como imputável, semi-imputável ou inimputável;

-O examinado pode ser dito perigoso para terceiros ou perigoso para si mesmo.

De acordo com advogados criminais, especialistas na área e os Artigos 99 a 101 da Lei de execução Penal, para direcionar a aplicação de medida de segurança em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, é necessário cumprir alguns requisitos, por exemplo:

-Art. 100: a obrigatoriedade do exame psiquiátrico e outros exames necessários;

-Art 101: o tratamento ambulatorial deve ser realizado no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada;

-Art 108: o condenado que tiver doença mental será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;

-Art 176: O juiz da execução, diante fundamentação do Ministério Público ou do interessado, ordenará o exame para que se verifique a cessação da periculosidade;

-Art 179: Após transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação;

Lembrando que é sempre bom contar com um advogado criminal de qualidade para orientar sobre assuntos desse tipo!

Como funciona a prisão domiciliar?

A prisão domiciliar, de acordo com o poder judiciário, é uma espécie de pena alternativa onde o réu cumpre dentro de sua própria residência, a pena na qual foi julgado e condenado ou espera por julgamento. De acordo com um levantamento feito em 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, “das 711 mil pessoas submetidas a algum tipo de prisão no Brasil, cerca de 20% estão em regime domiciliar”.

Segundo o artigo 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência. Esse tipo de pena é previsto pelo artigo 117, da Lei de Execução Penal, mas é necessário que atenda a alguns requisitos básicos: para uma pessoa ganhar o direito de ficar presa em casa, ela deve ter cumprido uma pena de regime aberto; ou se já tiver mais de 70 anos de idade; se tiver uma doença grave; tiver filho menor com deficiência grave; ou se for mulher e estiver grávida.

Além disso, o preso tem algumas regras determinadas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas a serem cumpridas, para ter acesso ao benefício da prisão domiciliar. São elas:

  • Residir no endereço declarado;
  • Se apresentar periodicamente à Justiça para dar satisfação sobre as suas atividades fora da cadeia;
  • Ficar dentro de casa entre as 21 e 5 horas todos os dias. Esse limite de horário só pode mudar caso seja autorizado pela vara responsável pela prisão.
  • Nos domingos e feriados, o detento deve ficar em casa em tempo integral, ou seja, o dia todo, exceto se existir alguma autorização especial;
  • O condenado também não deve sair da cidade em que reside e não se relacionar com outras pessoas que estão em regime aberto, semiaberto ou condicional;
  • É obrigatório que o preso trabalhe de forma lícita, mesmo que não seja remunerado;
  • Ele não pode ter armas em casa, tampouco fazer uso de drogas, álcool ou frequentar bares, casas de jogos e prostituição;
  • O detento jamais pode esquecer de portar documentos pessoais importantes para comprovar as autorizações especiais de circulação.

Para conseguir esse benefício, o condenado deve ter um Advogado Criminalista trabalhando em sua defesa, tendo em vista que as vagas hoje em dia são limitadas.

O que é uma casa de albergado?

Já falamos sobre como funciona o regime aberto e citamos a casa de albergado. Ela é o terceiro tipo de estabelecimento prisional previsto na LEP. Elas se destinam aos condenados que cumprem regime aberto. 

Esta casa fica localizado em centros urbanos, mas ao mesmo tempo separada de outros estabelecimentos e prédios, além de não poder ter obstáculos físicos à fuga, como em presídios, ou seja, o condenado não é trancafiado atrás de grades, tendo em vista que o regime aberto é fundado no princípio da responsabilidade e da autodisciplina do condenado. A casa do albergado também deve ter espaços para aulas e palestras, segundo o art. 94 da LEP. 

O art. 95 da LEP diz que cada região deverá ter pelo menos uma casa de albergado, com acomodações para os condenados além de instalações para o pessoal do serviço de fiscalização e orientação. A pessoa que está cumprindo pena nessas casas deve sair durante o dia para trabalhar, assistir cursos e voltar de noite para o estabelecimento (art. 36 §1° do CP).

Os presos que ficam acomodados em casas de albergado devem ser indivíduos com bom comportamento e que ofereçam pouco ou nenhum risco à sociedade. O condenado precisa, acima de tudo, ter grande senso de responsabilidade.

Porém é importante ressaltar que apenas 23 unidades prisionais brasileiras são voltadas para o regime aberto, 2% do total. Muitos estados sequer possuem casas do albergado. O estado com o maior número desses estabelecimentos é Rondônia, com cinco. Certamente, ainda estamos distantes de cumprir a regra de uma dessas dependências por região, conforme prevê a lei.

Cabe ao advogado criminalista instruir o condenado sobre como proceder em caso de inexistência de vagas. Geralmente o que deve ser feito é:

-o condenado deve aguardar, no regime semi-aberto, fechado ou em cadeia pública, a vaga em casa de albergado;

-o condenado poderá cumprir o regime albergue em prisão domiciliar.

Como funciona o regime aberto?

O regime aberto é aquele onde a execução da pena será cumprida em casa de albergado – que é um presídio de segurança mínima. É obrigatório que ele fique localizado em um centro urbano, separado de outros prédios e, principalmente, não pode conter obstáculos físicos à fuga (art. 94, LEP). Também é necessário que cada região tenha ao menos uma Casa do Albergado, que deverá conter aposentos para os presos, além de local adequado para se ministrar cursos e palestras (art. 95, LEP).

Este regime se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, conforme artigo 36, caput, do Código Penal, porém, as limitações neste caso são menores: os presos permanecem no local apenas para dormir e aos finais de semana. É necessário que eles trabalhem, provem que tem condições de ir para o mercado de trabalho imediatamente após a progressão ou frequentem cursos e exerçam qualquer outra atividade autorizada, com a obrigatoriedade de retornar à Casa do Albergado no período noturno e nos dias de folga (art. 36, Parágrafo 1º, CP).

Porém, nos exatos termos do artigo 114, Parágrafo único, LEP, maiores de 70 anos de idade; pessoas portadoras de moléstia grave; aqueles que possuam filhos menores ou portadores de deficiência e gestantes poderão ser dispensados do trabalho, podendo assim, a pena ser cumprida em residência particular.

O regime aberto pode ser aplicado desde o início do cumprimento da pena a condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Também é importante ressaltar que só poderá ingressar nessa modalidade de regime o condenado que já estiver trabalhando (ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente) e apresentar – de acordo com seus antecedentes ou dos resultados dos exames a que foi submetido – indícios de que irá se ajustar ao novo regime, levando em conta a autodisciplina e senso de responsabilidade, mas lembre-se: apenas um advogado criminalista pode instruir o condenado nestes casos.

Para quem se aplica o regime semiaberto?

Como funciona o regime semiaberto? Segundo a legislação penal brasileira (artigo 112 do Código Penal), qualquer pessoa condenada por qualquer tipo de crime tem direito à progressão de regimes, ou seja, ela tem o direito de mudar do Regime Fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto, desde que cumpra com os requisitos exigidos. A transição de regime está presente na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e na Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos.

Para um réu ter direito ao regime semiaberto é necessário que ele tenha cumprido ao menos ⅙  da pena. Por exemplo, se ele recebeu 9 anos de reclusão, ficará preso no regime fechado por 18 meses. A partir desse período, o réu cumprirá a pena no regime semiaberto, tendo o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. Além disso, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados.

Após cumprir mais ⅙ da pena, a Lei prevê que o condenado vá para o regime aberto com as condições de ter um bom comportamento. Neste regime, ele não ficando mais preso, mas deve prestar serviços à comunidade, com a obrigação de se apresentar uma vez por mês ao juízo da condenação.

Caso o réu esteja preso por um crime considerado hediondo, o prazo de progressão é diferente, devendo cumprir 2/5 da pena, no caso de réu primário, e de 3/5, no caso de reincidente.

O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício, dependendo somente do seu comportamento. Vale a pena lembrar que apenas um advogado criminalista consegue cuidar destes casos.

Como funciona o regime semiaberto?

No Brasil, o sistema prisional é progressivo. Isso quer dizer que, com o passar dos anos, a pena do preso vai diminuindo, tendo início no regime fechado, indo para o semiaberto e por fim o regime aberto. Isso serve para ir reintegrando o indivíduo na sociedade gradativamente, para futuramente conseguir levar a vida de um cidadão comum. 

De acordo com a Lei n.º 7.210, no regime semiaberto a pessoa tem o direito de trabalhar em colônias agrícolas, industriais ou em instituições equivalentes e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. De 15 em 15 dias, podem passar um fim de semana em casa com a família. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos. Além disso, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados.

A Lei de Execução Penal prevê que o condenado vá para o regime aberto com as mesmas condições: cumprir um sexto da pena e ter bom comportamento, caso contrário ele perde o benefício. Não é permitido ir, nem mesmo para almoçar, mais de 100 metros do local de trabalho ou da casa da família. Também é proibido o consumo de bebidas alcoólicas, se envolver em brigas na rua ou com colegas de trabalho e se perderem o emprego, perdem automaticamente o direito de sair periodicamente da prisão.

É importante ressaltar que os presos não possuem nenhum tipo de comodidade ou liberdade. Eles continuam presos e pagando suas penas.

Caso não haja vagas no regime semiaberto, pode-se haver a possibilidade do preso ficar em regime aberto até que libere vaga. Mas isso depende muito de cada caso e apenas um Advogado Criminalista poderá analisar a situação.

Como funciona a escolha de um juri popular?

O tribunal de juri é previsto para um único conjunto de crimes. Que são os intencionais tentados ou consumados contra a vida, como homicídio doloso, infanticídio e participação em suicídio. Ele é um dos instrumentos do direito penal brasileiro para levar certos crimes à avaliação da própria sociedade.

O juiz do caso seleciona 25 jurados pré-selecionados e coloca os nomes em uma urna, junto a representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública. Após isso, o juiz retira sete cédulas para a formação do conselho de sentença (júri). À medida que os nomes são pronunciados, a defesa do réu e o Ministério Público podem recusar até três jurados cada um sem precisar explicar o motivo das exclusões. Se algum deles questionar a imparcialidade dos sorteados, pode pedir a transferência do caso para outro juiz, reiniciando o processo.

Uma vez sorteados, os jurados não podem se comunicar entre si nem com pessoas de fora do júri, muito menos manifestar opinião sobre o caso. A função dos jurados não é a de sentenciar, mas a de determinar se houve o crime em questão, de fato, e se o réu participou ou não deste crime. Isso significa que são dois votos distintos a serem realizados. Quem descumprir as regras pode ser multado ou até excluído do processo e a multa para quem faltar no julgamento é de até dez salários mínimos.

 O papel do advogado criminalista para júri popular é fazer com que as pessoas entendam aquilo que está falando, para que votem a favor de seu caso. Para isso, é necessário que o profissional tenha excelente retórica. Sua função vai além de uma defesa técnica do caso, como ocorre em situações comum, tendo em vista que há uma certa necessidade de teatralidade. Este advogado precisa ser, ao mesmo tempo, didático, convincente e sensível às reações do júri.

A imprescindível ética na advocacia criminal

A advocacia criminal sempre foi uma profissão incompreendida pela sociedade, fazendo com que os profissionais da área de tornem alvo de críticas e julgamentos. O imaginário popular divide os advogados criminalistas em duas categorias: os “defensores de bandidos” e os “honrados defensores de inocentes”. Porém as coisas são diferentes na vida real. A ética do advogado criminalista o impede de fazer julgamentos morais dos seus clientes. Vale ressaltar que o advogado não julga: este é um dever apenas do juiz. O Advogado criminalista tem o dever apenas de defender o seu cliente.

Além de um juramento, que todos aqueles que pretendem exercer esta profissão fazem ao prestar o compromisso perante o Conselho Seccional da OAB no ato da entrega da carteira profissional, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil determina no artigo 21 que “é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. A imposição ética deve ser seguido à risca por todos os advogados que atuam nessa área, por exigência legal do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 33, Lei Federal 8.906/94). Já nos termos do artigo 133 da Carta Magna, diz que o advogado é indispensável à administração da justiça. Para que se realize a distribuição da justiça, é necessária a participação de três figurantes indispensáveis à administração da justiça: o advogado, magistrado e representante do Ministério Público. Eles desempenham suas atividades de modo paritário, sem hierarquia e subordinação (artigo 6º da lei 8.906/94).

O advogado que cuida de causas criminais, tem a cobrança de ter um comportamento restritivo, de contenção às suas convicções pessoais e uma rigorosa abstração do seu ponto de vista sobre a culpa do acusado.

O profissional também tem a obrigação de ouvir seu cliente e exercitar a plenitude de sua defesa, sem medo de violentar-se e sem receio de desagradar a opinião pública.

O que qualifica um crime como hediondo?

Afinal, o que é um crime hediondo?

Para um crime ser considerado hediondo, ele precisa ser de extrema gravidade. Ele também recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que as demais infrações penais. É considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.

São hediondos os seguintes delitos:

-Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

-Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o);

-Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

-Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

-Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

-Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

-Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

-Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);

-Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B);

-Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);

-Genocídio (Lei 2.889/56).

A pena para estes crimes varia de 12 a 30 anos. A liberdade provisória é extremamente restringida e o preso só pode requerer o regime de progressão depois que cumpre 40% da pena e quando o criminoso é reincidente, esta porcentagem sobe para 60%.

Mas vale ressaltar que cada caso é analisado de forma individualizada, conforme seus agravantes e dependendo da categoria onde o crime hediondo se encaixa, com o aumento da pena conforme o grau de violência e dano causado à vítima.

Saiba mais sobre o assunto consultando um advogado criminalista

O que é progressão de pena?

A progressão de Regime de Pena, tem o objetivo de promover, através da aplicação da pena, a ressocialização dos detentos, com foco na prevenção da reincidência criminal, dando ao preso a oportunidade de voltar a conviver em sociedade gradativamente. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semiaberto e depois para o aberto. Um advogado criminal podem auxiliar no caso, mas a progressão deve ser concedida por um juiz, que analisará o mérito do condenado para concedê-la ou não. Será avaliado conforme o parecer da Comissão Técnica de Classificação, exame criminológico, comprovação de comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e verificação de condições pessoais, compatíveis com o novo regime (semiaberto ou aberto).

Para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

O Artigo 33 do Código Penal informa que:

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º – Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.