O que é direito constitucional?

O direito constitucional é uma vertente do direito relativamente recente, em comparação ás outras. Ele tem como objeto as normas constitucionais, de suas elaborações e de sua efetivação, pós definição das mesmas.

Em 1787 a primeira constituição surgia, a dos Estados Unidos da América. A da Brasil, só veio em 1824. Por isso, se diz que o direito constitucional é recente, comparado com as outras vertentes do direito, como o direito civil e o direito penal, por exemplo.

Constituição Brasileira

O preâmbulo da constituição federal brasileira de 1988 diz que:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Ela traz como objetivos o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Por isso, a Carta Maior é dividida em:

Dos princípios fundamentais

Dos direitos e garantias fundamentais

Da organização do Estado

Da organização dos poderes

Da defesa do Estado e das instituições democráticas

Da tributação e do orçamento

Da ordem econômica e financeira

Da ordem social

Das disposições constitucionais gerais

A Constituição Brasileira é também conhecida como “constituição cidadã”. Isso por que, ela dá enorme importância as garantias individuais das pessoas, sempre as tratando como prioridade.

O direito constitucional é essencial. Tendo em vista que ele serve como base para muitos dos outros pontos do direito.

O que é crime eleitoral?

Crimes eleitorais são ações ilegais que são cometidas com relação ao período de eleições, seja ele municipal, estadual ou federal. Esses crimes podem ser praticados tanto por candidatos ou também por eleitores.

Os principais crimes eleitorais são:

 

Boca de Urna

Boca de urna é o ato de convencer eleitores a mudar seu voto, no dia da eleição. Ou seja, usar de propagandas em locais com o objetivo de fazer com que uma pessoa que está indo votar mude de ideia.

Nessa mesma lei fica definido que não pode haver carreatas, comícios e uso de alto falante no dia da eleição.

Ela também define que entrega de panfletos, os famosos “santinhos” de candidatos só podem ocorrer até as 22h do dia anterior à eleição. E a divulgação de resultados de pesquisas só pode ser feita após as 17h do dia.

A punição para quem cometer esse delito é prisão de 6 meses a 1 ano ou trabalho comunitário pelo mesmo período, mais multa.

 

Corrupção Eleitoral

Esse diz respeito a dar ou receber qualquer tipo de vantagem em troca de votos. Basicamente, essa lei fala então, de compra e venda de votos, ativa (quem compra) e passiva (quem vende).

A pena para quem praticar esse crime é de 1 a 4 anos de reclusão.

 

Concentração de Eleitores

Esse lei condena quem reúne um grupo de eleitores, com objetivo de impedir ou intimidar outros eleitores de votar. É comum que grupos paguem eleitores de forma direta ou indireta para irem a locais de votação e intimidar pessoas que pretendem votar em outros candidatos. Por “pagar de forma indireta” leia-se oferecer transporte, lanche ou qualquer outro tipo de vantagem. Esse crime é mais grave e a ele é previsto de 4 a 6 anos de prisão.

O que diz a lei de medidas para enfrentamento da Covid 19?

Em fevereiro, foi sancionada uma lei de “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus responsável pelo surto de 2019”. Pela urgência e gravidade do assunto, a projeto tramitou em cerca de dois dias, o que é um ótimo prazo.

A lei prevê os recursos que podem ser manejados pelas autoridades sanitárias para conter o avanço do vírus. Ou seja, as decisões podem ser tomadas pela equipe administrativa sem necessidade de decisões judiciais. Como o isolamento de pessoas já contaminadas e também o afastamento social, com o intuito de evitar que pessoas não contaminadas acabem se contaminando.

Portanto, cabe ao ministério oficializar os prazos e condições para o período de quarentena. E ao povo ficam assegurados os direitos a tratamento médico gratuito, o direito de serem sempre informados sobre seus estados de saúde e o respeito aos direitos humanos bem como suas liberdades fundamentais.

A lei também diz que todas as medidas devem ser tomadas com base em evidência cientificas. Ou seja, cabe sempre aos especialistas da área tomar esse tipo de decisão.

Porém, ainda não foi determinado pelo ministério da saúde nem um tipo de prazo de duração da situação de emergência. Os prazos de isolamento, até esse momento, estão sempre partindo dos governadores, avaliando a situação particular de seus próprios estados.

É valido observar que existem pontos polêmicos no projeto. Como, por exemplo, o ponto que garante as liberdades fundamentais. Claro, isso em si não é um ponto nem um pouco polêmico. Mas a questão é que se a lei fala especificamente dos direitos fundamentais, os governadores e prefeitos não teriam liberdade para multar pessoas que descumpram a recomendação de isolamento social. Afinal, o direito de ir e vir é fundamental.

Em que casos se aplica a prisão domiciliar durante quarentena?

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli lançou uma recomendação que se aplica a juízes e tribunais de todo o pais, referente a ações para combater a pandemia de Coronavirus, a Covid 19.

Mas o que diz a recomendação expedida?

Basicamente, que os juízes devem avaliar caso a caso para decidir em favor da prisão domiciliar para alguns detentos. O objetivo disso é diminuir os riscos de contágio pela Covid 19.

Os presos que podem ter direito a esse beneficio são aqueles que estão no considerado grupo de risco. Ou seja, idosos (mais de 60 anos), diabéticos, gestantes, hipertensos, portadores de doenças respiratórias e pessoas que se recuperaram recentemente de doenças cronicas graves. Para que o detento possa ter acesso à esse benefício é essencial que ele não tenha má comportamento durante o período de reclusão e também que não tenha sido condenado por crime violento.

Além disso, os jovens infratores detidos na fundação casa também poderão ser liberados, para cumprir suas detenções na residência. Desde que, igualmente aos detentos, não tenham sido apreendidos por crimes violentos.

Outro ponto é da recomendação é a sugestão da liberação de presos detidos de forma preventiva, que já estejam presos a mais de 90 dias ou que não estejam sendo julgados por crimes violentos.

Lembrando, isso trata-se de uma recomendação, os juízes deveram avaliar os casos, suas implicâncias e todas as suas muito particularidades.  Claro, olhando do ponto de vista médico, as penitenciarias, que já sofrem de super lotação, são lugares muito perigosos para pessoas no grupo de risco. Por outro lado, cabe a um juiz decidir o risco para a sociedade de cada um dos casos. Um advogado criminal pode ser consultado para verificar a possibilidade de usufruir desse beneficio

Como é a lei extradição no Brasil?

A famosa extradição é um dos temas mais explorados nas provas de Direito Constitucional.

 

Ela é considerada pelo Direito Brasileiro a entrega de um indivíduo feita pelo país onde ele se encontra ao país que o reclama para ser submetido a julgamento pelos tribunais deste último ou cumprir pena que lhe foi imposta.

 

No Brasil, a extradição é prevista no artigo 5o, incisos LI e LII da Constituição de 1988, no Título IX da Lei no 6.815/1980. Segundo ela, podem ser extraditados todos os estrangeiros e brasileiros naturalizados com comprovado envolvimento em tráfico de drogas ou que sejam acusados de crimes comuns. Já no caso dos brasileiros natos, eles não podem ser extraditados.

 

A extradição pode ser solicitada tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória).

 

O Brasil firmou tratado de extradição com Uruguai, Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, China, Colômbia, Coreia do Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Lituânia, Mercosul, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino-Unido e Irlanda do Norte, República Dominicana, Romênia, Rússia, Suíça, Ucrânia e Venezuela.

 

O pedido de extradição é feito de maneira diplomática na maior parte das vezes entre os governos envolvidos. Vale ressaltar que no Brasil, o Supremo Tribunal Federal é a autoridade competente que concederá ou não o pedido.

 

Segundo nosso Advogado Criminalista, os países só permitem o processo de extradição quando algumas condições são observadas e consideradas necessárias para justificar a ação:

  • É necessário ter uma ordem de prisão emitida pela autoridade competente do país requerente;
  • É preciso que o motivo da extradição seja tipificado como crime tanto pelo país requerente e pelo país requerido;
  • O crime deve ser de gravidade significante;
  • É necessária haver um julgamento justo e da gravidade da pena.

Em que casos aplica-se a prisão preventiva?

A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar de natureza processual, decretada pela autoridade judiciária competente. Ela é a sanção máxima que um suspeito pode ter antes do julgamento. Ela é diferente da ação penal definida na sentença condenatória e do cumprimento provisório da pena e só é aplicada em último caso, pois se trata de uma medida excepcional. O instituto da prisão preventiva está previsto no artigo 311 a 316 do Código do Processo Penal.

O artigo 312 do Código Penal, diz que a prisão preventiva poderá ser decretada:

A prisão preventiva pode ser decretada, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, nos caso de:

-Crimes dolosos

Neste caso a prisão preventiva pode ser aplicada quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado;

-Crimes afiançáveis

Quando as provas contra o réu são suficientes para tal ou quando há dúvidas sobre a sua identidade e não há elementos suficientes para esclarecê-la;

-Crimes inafiançáveis

Casos em que não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória. O acusado deve ficar preso até o seu julgamento. São considerados crimes inafiançáveis no Brasil (Constituição, art. 5º, incisos XLIII e XLIV): racismo, prática de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional/Estado de Direito, crimes hediondos como homicídio, estupro, latrocínio, entre outros;

-Crime de violência doméstica e familiar

Contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. A medida é utilizada para garantir a execução das medidas protetivas.

Porém vale ressaltar que no Código de Processo Penal artigo 310, inciso II, c.c com o artigo 311, Caput, a prisão preventiva não pode ser decretada nas prisões em flagrante, salvo nos casos previstos nos artigos acima mencionados, em que ocorre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, valendo essa regra tanto para ação penal pública, bem como, em caso de ação penal privada.

O réu pode ser mantido preso preventivamente pelo período necessário para não atrapalhar as investigações ou até o seu julgamento. Se for preciso, a prisão preventiva pode ser decretada na fase inicial do inquérito policial, deixando o acusado sem o direito de defesa prévia.

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Como funciona a escolha de um júri?

No Brasil, a lei prevê que somente em crimes intencionais tentados ou consumados contra a vida, como homicídio doloso, infanticídio e participação em suicídio, é necessário ter o júri popular. 

Os participantes do júri são voluntários. Eles podem se alistar no Tribunal de Júri de sua cidade, apresentando RG e CPF, certidão criminal negativa e atestado de bons antecedentes. É necessário ser maior de idade, ter ficha limpa, ser eleitor e concordar em ser voluntário. Vale ressaltar que deficientes visuais, auditivos e mentais, presidiários e parentes do réu são vetados e não participam do júri.

Para um julgamento com júri popular, entre todos os voluntários, o juiz convoca 21 pessoas e apenas sete dessa lista são sorteadas para a formação do júri. Conforme os nomes são divulgados, tanto a defesa quanto a acusação têm o direito de aceitar ou recusar o nome. O promotor e o advogado podem recusar até 3 jurados cada um.

Enquanto estiver participando do julgamento, o júri deve dormir e comer no próprio Fórum, sem acesso a informações externas. Isso significa que ele deve ficar sem acessar internet, ler jornais e revistas e assistir TV, só podendo fazer uso do telefone em casos de urgência. Eles também só podem conversar entre si, porém são proibidos de falar sobre questões referentes ao caso que estão participando. Um oficial de justiça acompanha os jurados o tempo todo e caso seja comprovado que essa incomunicabilidade foi quebrada, deve informar o juiz e, nesse caso, tanto a defesa quanto a promotoria podem pedir a anulação imediata do julgamento.

Após todos os depoimentos serem encerrados e todas as provas serem apresentadas, os jurados votam em uma sala isolada, se consideram os réus culpados ou inocentes. O resultado é repassado ao juiz, que estipula a pena com base um questionário respondido por todos os jurados.

Vale lembrar que, a estratégia de defesa começa muito antes da data do julgamento com escolha de testemunhas e a escolha do advogado criminalista é decisiva na hora do tribunal do júri.

O que é intimação judicial?

Afinal, o que é uma intimidação judicial? Se você já recebeu uma e não sabe o que significa ou que providências tomar, fique tranquilo que neste texto explicaremos todos os detalhes.

A intimação é uma notificação por escrito que obriga a pessoa a fazer ou não algo com base na Lei, por exemplo, comparecer a uma audiência para esclarecimentos e contar a sua versão de um determinado fato.

Essa notificação é enviada às pessoas relacionadas a um processo: quem abriu o caso, quem está sendo processado, testemunhas e até mesmo terceiros. Quem emite a intimação é o juiz responsável pelo caso e se trata de uma ordem, que não deve ser desconsiderada.

A intimidação pode ser de vários tipos, sendo a judicial um dos mais conhecidos. Leia abaixo alguns exemplos:

  • Intimação por correspondência;
  • Intimação eletrônica;
  • Intimação judicial;
  • Intimação por Carta Precatória;.
  • Intimação de despacho;
  • Intimação por publicação.

No caso da intimidação judicial, o documento é expedido pelo juiz responsável pelo caso e, geralmente, entregue pelo oficial de justiça.

Sou obrigado a comparecer?

No processo cível, caso o intimado não compareça à audiência para apresentar a sua defesa, é considerada como verdade a declaração de quem abriu o processo, ou seja, o autor da ação ganhará a causa. Já no caso de um processo penal, o caso seguirá normalmente sem a defesa do réu.

Já no caso de quem recebe uma intimação para uma audiência em outra cidade ou estado, deve consultar com um advogado se é realmente necessário comparecer. Por exemplo, se você foi intimado num processo de indenização por danos morais, poderá enviar sua defesa por escrito se o valor da ação for inferior a 20 salários mínimos.

Vale reforçar que uma intimação é uma ordem e que a sua desobediência pode gerar multa e detenção de 15 dias a 6 meses. Também é preciso ter em mente que os depoimentos devem ser verdadeiros, caso contrário, a pessoa pode responder pelo crime de falso testemunho, com pena de 2 a 4 anos de reclusão.

Ao receber uma intimação, é muito importante buscar o quanto antes um advogado criminalista ou especialista na área do processo em questão para receber todas as orientações corretas acerca do caso.

O que é abuso de autoridade?

No dia 13 janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869). Ela vale para todos os agentes públicos do país. Aprovada em agosto do ano passado, ela expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior, além de ser aplicada a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público. Dentre as medidas da nova lei, estão:

-Interrogar à noite quando não é flagrante;

-Punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial;

-Promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial;

-Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado;

-Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência;

-Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;

-Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.

-Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.

Mais de 40 condutas podem ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Nos casos de reincidência, o servidor pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos. Porém, a lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa.

Para alguns profissionais da área, por exemplo, o advogado criminal, a nova lei não tem potencial de atrapalhar os processos de investigação.

Como funciona a condução coercitiva?

A condução coercitiva é um método impositivo utilizado pelas autoridades policiais. Ele serve para garantir que as pessoas intimadas a prestarem depoimentos, cumpram esta ação. Trata-se de medida prevista no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) como forma de obrigar o ofendido, a testemunha, o perito, ou qualquer outra pessoa que deva comparecer ao ato para o qual foi intimada, e assim não o faz, injustificadamente.

Ela é o instituto processual presente no Título VII, “Da Prova”, capítulo VI, “Das testemunhas”, artigo 218 do Código de Processo Penal, o qual afirma:

“Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”

Há também referências a esse instituto nos artigos 201 e 260, que trata do ofendido e acusado, respectivamente:

“Art. 201. […]

§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Caso o indivíduo receba a intimação, mas não compareça a ausência, a condução coercitiva está livre para ser utilizada. As autoridades policiais podem algemar e conduzir o intimado em viatura policial a força, caso seja necessário. Portanto, este método pode ser considerada uma espécie de “prisão cautelar” de curta duração, levando em consideração que o indivíduo sob condução coercitiva é obrigado a acompanhar os policiais ao departamento de polícia para prestar esclarecimentos sobre determinado assunto, com o objetivo de produzir provas sobre a investigação.

Vale ressaltar que a condução coercitiva é tida como legal por ser um mecanismo para a produção de evidências úteis no exercício de uma investigação, auxiliando o advogado criminalista responsável pelo caso.