O que é prisão temporária?

Sempre escutamos muito falar sobre prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante entre outros termos usados na advocacia criminal. Mas, você sabe o que eles significam? Hoje aqui no blog vamos falar sobre uma delas, a prisão temporária.

A prisão temporária é uma das modalidades de prisão disponíveis no sistema jurídico brasileiro. Ela é uma prisão cautelar com duração máxima de 5 dias para crimes comuns ou 30 para crimes hediondos (homicídio, tortura, estupro etc…). Existindo a possibilidade de dobrar esse período caso seja entendido que tem extrema e comprovada necessidade para tal.

A prisão temporária geralmente ocorre quando a pessoa que é parte de uma investigação não consegue comprovar sua identidade ou residência. Sendo assim, mesmo antes de ser acusada, a pessoa suspeita pode ficar presa preventivamente. Tendo em vista que sem as informações de identidade e residência o indivíduo acaba apresentando um risco de fuga consideravelmente grande.

Em casos de crimes graves ela também é comum, para evitar que um suspeito de um delito realmente sério possa acabar fugindo e prejudicando as investigações. Nesse caso, ela é mais usada principalmente por que falamos de investigações que tendem a se desenrolar mais rapidamente.

E também, de acordo com a lei, a prisão temporária pode ser decretada quando ela for extremamente necessária para o bom andamento da investigação em curso.

Ela é decretada sempre por um juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do ministérios público federal.

 

Fundamentação:

Lei nº 7.960/89

Art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90

 

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O que é prisão em flagrante?

Para que um indivíduo seja preso, existem duas possibilidades. A primeira, é por uma ordem judicial determinando sua prisão. A segunda, é através do flagrante.

Com relação à prisão em flagrante, considera-se em flagrante delito (artigo 302 do CPP) aquele que:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Os dois primeiros casos são claros, e significa que a pessoa ao cometer o crime é flagrada por agentes da lei.

A terceira se dá quando a pessoa é perseguida logo após o crime. Dessa forma, a pessoa sendo pega é considerado flagrante, mesmo que não tenha sido pega imediatamente após ao ato, desde que tenham fortes indicadores de que ela cometeu o crime. Por exemplo, uma pessoa que foi vista saindo da casa de uma vítima de homicídio e algum tempo depois e apanhado, com a arma usada no crime.

Essa situação pode ser complicada, tendo em vista que não existe uma definição clara sobre o tempo que pode definir esse “logo após”. Em alguns casos é possível que o questionamento seja feito, através de um advogado criminal.

Já o quarto item não diz que o sujeito deve ser perseguido logo após o crime, e sim encontrado, com indicativos que ele o cometeu. Por exemplo, logo após o furto de um carro uma pessoa é encontrada o dirigindo. Presume-se então, devido às fortes evidências, que a pessoa que está com o carro é a responsável ou, no mínimo, uma cúmplice.

A prisão em flagrante é bem frequente na justiça brasileira e é sempre bom entender como funciona! Continua acompanhando nosso blog para mais informações.

O que qualifica crime de tráfico de drogas?

Muitas pessoas pensam que o que caracteriza tráfico de drogas é a quantidade carregada. Mas, isso está incorreto!

A legislação brasileira não é clara quanto a quantidade de substância ilícita que é permitido de ser carregado. Isso porque o que caracteriza crime de tráfico não é quanto e sim o porquê. Ou seja, se a pessoa está carregando intenção de distribuir. Tendo em vista que consumo por si só não é crime passível de prisão.

Se você plantar, adquirir ou portar maconha, por exemplo, para consumo pessoal, você pode ser advertido com multa e ter que realizar serviços comunitários. Agora, se você estiver com maconha que você pretende distribuir, para gerar lucro ou não, ai sim você será enquadrado no artigo referente a tráfico de drogas. Sendo assim, você estará sujeito a penas de 5 a 15 anos de prisão.

A crença de que a quantidade é o que caracteriza trafego é porque muitas vezes esse é um dos critérios, embora não seja o único. Uma pessoa que foi pega com uma alta quantidade pode sofrer um interpretação de que ela está com mais do que deveria para consumo próprio. Claro, isso envolve um julgamento e é sempre importante ter um advogado criminal envolvido na defesa.

E claro, a quantidade vária de acordo com a “força” da droga. Uma certa quantidade de maconha não é equivalente a mesma quantidade de heroína, por exemplo. Tendo em vista que heroína é uma droga muito mais forte e que a quantidade consumida, caso alta, pode gerar overdose. Então, não existe muita justifica para a pessoa estar carregando uma alta quantidade, que não seja a distribuição.

Outro ponto que costuma pesar em uma julgamento de tráfico de drogas é a variedade. Se a pessoa carrega muitos tipos de drogas diferentes pode ficar entendido que ela está as oferecendo.

Como é feita a seleção de um júri popular?

Crimes graves contra a vida são geralmente julgados através de um júri popular. Isso é, são selecionadas pessoas que vão julgar se o réu é de fato culpado ou se ele é inocente. Esse júri, obviamente, deve ser composto por pessoas imparciais para que não elas não afetem a imparcialidade do julgamento em questão.

Por isso, a seleção desse júri é uma parte muito importante do processo. E como funciona?

Como funciona a seleção de um júri popular?

O primeiro lugar olhado é a lista de voluntários. Para se voluntariar, é necessário ser maior de idade, ter título de eleitor em dia, não ter antecedentes criminais e não ter deficiência visual, auditiva ou mental. No momento da inscrição a pessoa deve comparecer com RG e CPF e aceitar servir a esse objetivo voluntariamente, sem nem uma remuneração.

A pessoa selecionada nunca vai poder servir o júri no caso de um julgamento de algum parente ou mesmo conhecido.

É frequente que a justiça peça ajuda para empresa locais, associações ou instituições de ensino, para conseguir ter mais informações sobre candidatos e assim, apurar a seleção.

O processo de seleção gera uma lista de 25 nomes. Dessa lista, são sorteadas 7 pessoas, que serão o júri do caso. O sorteio é feito pelo juiz responsável, junto ao representado do ministério público, da defensória pública, do advogado criminal do réu e da Ordem dos Advogados do Brasil. Qualquer uma das partes questionando a imparcialidade do processo do sorteio é solicitada a transferência para um outro juiz. Assim, se reinicia toda a seleção.

Uma vez selecionados, os jurados não se comunicam, não falam com ninguém sobre o caso e nem podem expressar publicamente nem um tipo de opinião. Quem descumprir, está sujeito a receber multa. O mesmo acontece caso algum deles se ausente do julgamento se justificativa válida.

E assim é feita a seleção de um júri popular para um julgamento! Caso você tenha interesse em saber mais para se alistar é só procurar o tribunal de júri da sua região!

Mini Glossário do Direito

No área da advocacia criminal frequentemente ouvimos alguns termos os quais não conhecemos. A linguagem utilizada pode parecer, a princípio, bem complicado.

Por isso, aqui temos um mini glossário no qual você pode encontrar algumas expressões e seus significado!

Lista de palavras e expressões

– A –

Ação mandamental: ação na qual se pede um mandado (ordem judicial), como o mandado de segurança e o habeas corpus

Aclaratórios: forma de designar o recurso de embargos de declaração; o mesmo que “declaratórios”

Acórdão: decisão colegiada de órgão de tribunal

Alvará: documento expedido por juiz ou juíza com autorização para prática de ato

Antecipação de tutela jurisdicional: espécie de decisão judicial que antecipa para uma das partes alguns ou todos os efeitos da futura decisão definitiva do processo; o mesmo que “antecipação de tutela”

Antecipação de tutela recursal: espécie de decisão judicial que antecipa para a parte que interpôs recurso alguns ou todos os efeitos da futura decisão definitiva do processo

Antecipação de tutelavide “antecipação de tutela jurisdicional”

Apelo derradeiro: forma rebuscada de se referir ao recurso especial ou ao recurso extraordinário; o mesmo que “apelo excepcional” e “apelo extremo”

Apelo excepcional: forma rebuscada de se referir ao recurso especial ou ao recurso extraordinário; o mesmo que “apelo derradeiro” e “apelo extremo”

Apelo extremo: forma rebuscada de se referir ao recurso especial ou ao recurso extraordinário; o mesmo que “apelo derradeiro” e “apelo excepcional”

Apelo: o mesmo que apelação (espécie de recurso)

Aresto: acórdão, isto é, decisão de órgão de tribunal

Autoridade coatora: órgão ou pessoa contra o qual se pede ordem judicial como mandado de segurança ou habeas corpus; o mesmo que “autoridade impetrada”

Autoridade impetradavide “autoridade coatora”

  – C –                                                                                                                       

C.: abreviatura de “colendo”

Caderno probatório: forma antiquada de referir-se a investigação criminal

Capitulação: definição jurídica de uma conduta, geralmente em processo criminal

Cediço: claro, sabido, conhecido

Ciência: conhecimento de ato processual

Codex: palavra latina que significa “código”

Colacionar: invocar, citar

Colegiado: qualquer órgão judicial formado por mais de um(a) juiz(íza) (turma, seção, câmara, plenário etc.)

Colendo: respeitável, venerável

Combater: forma rebuscada para indicar que se recorreu de uma decisão

Concessa venia: o mesmo que “data venia

– D –

Da lavra de: da autoria de

Data maxima venia: dada a máxima licença

Data venia: dada licença

Decadência: perda de um direito, por ele não ter sido exercido no prazo legal

Decisão monocrática: o mesmo que “decisão individual”, aquela tomada por um só membro de um tribunal

Declaratóriosvide “aclaratórios”

Decreto prisional: ordem de prisão

Demissão: no caso de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), significa extinção do contrato de trabalho; no caso de servidores públicos regidos por leis administrativas, é forma de punição por infração administrativa, após o devido processo (não se confunde com exoneração)

Desembargador: membro de tribunal de segunda instância.

Diploma legislativovide “diploma normativo”

Diploma normativo: significa lei ou outro ato normativo; o mesmo que “diploma legislativo”

Dissenso jurisprudencial: o mesmo que “divergência jurisprudencial”

Dissídio jurisprudencial: o mesmo que “divergência jurisprudencial”

Divergência jurisprudencial: situação em que dois tribunais decidem situações semelhantes com interpretação jurídica diferente

Dosimetria: processo de definição da quantidade de pena aplicável a réu condenado em processo penal, com base em critérios legais

– E –

Édito: geralmente significa “decisão judicial”

Efeito devolutivo: efeito de recurso que transfere para o tribunal superior a decisão sobre a causa

Efeito erga omnes: efeito que se aplica a todas as pessoas, partes ou não do processo

Efeito infringente: possibilidade de o julgamento de um recurso modificar a decisão recorrida

Eg.: abreviatura de “egrégio”

Egrégio: respeitável, nobre, notável, ilustre, admirável

Escorço: representação, resumo, síntese

Ex officio: o mesmo que “de ofício”; designa ato praticado por iniciativa do próprio agente público, independentemente de provocação da parte interessada

Exoneração: no caso de servidores públicos regidos por leis administrativas, é o ato pelo qual o servidor pede desligamento do cargo (não tem caráter de punição e, por isso, não se confunde com demissão)

– F –

Feito: usado como substantivo, significa “processo”

Fumus boni juris: um dos requisitos das medidas cautelares e liminares; refere-se à aparência de bom direito do pedido feito pela parte

Fustigar: forma rebuscada para indicar que se recorreu de uma decisão

– H –

Hostilizar: forma rebuscada para indicar que se recorreu de uma decisão

– I –

Impetração: requerimento; usada para ações que pedem uma ordem judicial, como as de habeas corpus ou mandado de segurança, entre outras

Impetrante: requerente; a pessoa que requer ordem de habeas corpus ou mandado de segurança, entre outras

Impetrar: requerer; usado para ações que pedem uma ordem judicial, como as de habeas corpus ou mandado de segurança, entre outras

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Inconformismo: forma rebuscada de se referir a recurso

Instâncias ordinárias: são as duas primeiras instâncias do Judiciário: primeira (juízes/as) e segunda instâncias (tribunais de justiça e tribunais regionais)

Instrução probatória: o mesmo que “instrução processual”

Instrução processual: fase do processo em que o Judiciário dá oportunidade às partes para apresentar as provas de suas alegações

Irresignação: forma rebuscada de se referir a recurso

– J –

Juízo a quovide “tribunal a quo

Juízo de retratação: possibilidade que juízes/as têm, em certos casos, de mudar decisão anterior

Julgamento em mesa: julgamento de processo em órgão colegiado de tribunal no qual não há necessidade de o caso ser incluído na pauta de julgamento

– L –

Legislação de regência: legislação aplicável a certa situação; o mesmo que “lei de regência”

Lei adjetiva: lei processual

Lei de regência: lei aplicável a certa situação; o mesmo que “legislação de regência”

– M –

Mandado: ordem (geralmente, judicial); vide “mandato”

Mandato: contrato ou relação jurídica de representação de alguém; vide “mandado”

– O –

Órgão colegiado: órgão de tribunal composto por mais de um juiz

Órgão fracionário: órgãos compostos por parte dos membros de um tribunal, como turmas, seções, câmaras etc.

– P –

Paciente: pessoa a favor da qual alguém requer habeas corpus

Parquet: referência ao Ministério Público, por influência de tradição da França

Passar em julgado: o mesmo que “transitar em julgado”

Peça acusatória: forma rebuscada de se referir à denúncia de uma ação penal

Peça atrial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Peça exordial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Peça incoativa: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Peça processual: qualquer petição em processo

Peça proemial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Peça vestibular: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Peça: designação de petições e outros documentos juntados a um processo

Periculum in mora: um dos requisitos das medidas cautelares e liminares; refere-se ao perigo na demora do andamento de processo

Permissa venia: o mesmo que “data venia

Petição atrial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Petição exordial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Petição incoativa: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

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Petição proemial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Petição vestibular: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo

Polícia judiciária: forma imprecisa de referir a polícia de investigação criminal (polícia civil, polícia federal etc.)

Pretoriano: o mesmo que “jurisprudencial”; refere-se a decisões produzidas por tribunais

Pretório Excelso: forma antiquada (e de gosto duvidoso) de se referir ao Supremo Tribunal Federal

Prolatar decisão: produzir decisão

– R –

R.: abreviatura de “respeitável”

Reformatio in pejus: “mudança para pior”; refere-se a casos em que uma parte recorre e a decisão do recurso piora sua situação (o que é proibido)

Relator(a): juiz(íza) a quem um processo é distribuído em tribunal e que fica encarregado(a) de conduzi-lo até o julgamento; no caso de o julgamento ocorrer em órgão colegiado, cabe ao(à) relator(a) fazer relatório dos principais fatos do processo e proferir o primeiro voto

Remédio heroico: pode significar ações como mandado de segurança ou habeas corpus

Revisor(a): juiz(íza) de tribunal que tem a função, em algumas espécies de processo, de examiná-lo após o(a) relator(a) e de pedir inclusão do caso na pauta de julgamento

– S –

Segregação: em processos criminais, geralmente significa “prisão”

Sodalício: tribunal

Subsunção: processo mental de correspondência de um fato a uma norma jurídica

– T –

Teratológico: “monstruoso”; costuma ser usado para designar decisões com erros lógicos ou jurídicos graves

Trâmite: andamento de processo

Trancamento: suspensão ou extinção de processo

Transitar em julgado: situação em que uma decisão judicial passa a não mais poder ser objeto de recurso

Trânsito em julgado: situação em que uma decisão judicial não mais pode ser objeto de recurso

Tribunal a quo: o tribunal cuja decisão é objeto de recurso; o mesmo vale para “juízo a quo

Tribunal ad quem: o tribunal para o qual se recorre de uma decisão; o mesmo vale para “juízo ad quem

– V –

V.: abreviatura de “venerando”

Venerando: respeitável

Venia concessa: variação de “concessa venia”; o mesmo que “data venia

Vênia: licença. Usa-se também a forma em latim, “venia” (sem acento)

Vergastar: forma rebuscada para indicar que se recorreu de uma decisão

Vexata quaestio: expressão latina que indica a questão polêmica discutida em um processo

Vista: possibilidade de juízes pedirem adiamento do julgamento de processo, para examiná-lo

– W –

Writ of mandamus: ação mandamental, ou seja, mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção ou habeas data

 

 

 

O que é crime hediondo?

Um crime hediondo é aquele que dentre todos os crime é considerado de extrema gravidade. E por isso, ele recebe um tratamento diferente em relação aos demais. Ele é inafiançável e não é passível de perdão ou indulto.

  • homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
  • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
  •  roubo:
    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
  • extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
  • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);
  • estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP);
  • estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CP);
  • epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do CP);
  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §1º-A, § 1º-B, do CP);
  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
  • furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A);
  •  o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
  • o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  • o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  • o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  • o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

Geralmente, o julgamentos que se dá por acusações por crimes hediondos tendem a ser complexos. Nesses casos, é sempre bom contar com um advogado criminal de qualidade.

O que é uma ação indenizatória?

Ações indenizatórios estão entre as mais comuns do direito. Para entende-las é importante saber o que é a indenização em si.

Indenizações são compensações criadas para reparas danos, sejam materiais ou morais, a uma pessoa. E as ações indenizatórias, são justamente ações para que esses danos sejam reconhecidos e consequentemente, compensados.

O valor dessas indenizações depende da gravidade da ofensa cometida. Vários fatores devem ser usado para essa avaliação.

Esses processos são muito comuns em casos em que uma pessoa acaba promovendo uma lesão a um terceiro, como algum acidente de carro, por exemplo. Nesses casos, o comum é que a pessoa responsável pelo dano pague os custos de tratamento da vítima. Caso esse acidente resulte em lesão que empeça a pessoa de exercer sua profissão e, consequentemente ganhar dinheiro, a indenização deve cobrir isso também. Além de qualquer outro dano, direto ou indireto, a vida da pessoa prejudicada.

Claro, nesses casos os valores não são “tabelados” e muitas vezes suas definições não são simples.

Outros casos em que ações indenizatórias são comuns são aqueles em que algum profissional causa dano oriundo de negligência ou falha técnica, permanente ou não, a alguma pessoa no exercício de sua função. Por exemplo, um médico que durante uma cirurgia plástica acaba cometendo uma falha grave e infligindo dano estético a um paciente. Entendendo quais os danos que isso causa, é possível iniciar um processo para pedir uma indenização.

As indenizações também se aplicam em casos de injúria, difamação e calunia. Em casos como esses, sem o dano material ou físico, cabe ao juiz fixar o valor de uma indenização, de acordo com a gravidade do caso em questão, tendo em vista que os danos causados são morais.

Na advocacia criminal escutamos vários termos que as vezes não sabemos exatamente o significado. Continua acompanhando nosso blog para ir aprendendo cada vez mais sobre isso!

 

O que é o principio de insignificância?

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela ou ainda preceito bagatelar, é um principio do direito penal que prevê a não punição de crimes que geram uma ofensa “irrelevante” aos bens protegidos pelo código penal.

Por exemplo, furto é claramente um crime. Porém, se a pessoa cometer furto de um objeto ou produto com valor muito baixa, como uma bala, por exemplo, ela, obviamente não será julgada da mesma forma que uma pessoa que furtou um carro ou uma enorme quantidade de dinheiro.

Ou seja, nesse caso se aplica o princípio da insignificância, já que a pessoa em questão furtou um produto de valor irrisório. A sua acusação deverá ser descartada.

Porém, o que define se o produto furtado é irrisório ou não pode ser um pouco subjetivo. Imagine que um homem furtou um pão em uma casa de uma família muito rica. Nesse caso, se aplica o princípio citado. Mas imagine que o mesmo crime foi cometido contra uma família pobre, que vem passando necessidade. Nesse caso, não dá para colocar os dois atos na mesma balança na advocacia criminal, tendo em vista que seu impacto é claramente diferente. Por isso, sempre se fala de valor insignificante e não de pequeno valor.

Esse princípio não é reconhecido apenas em furtos. Ele já foi definido também para descaminho, por exemplo. Em outros, porém, ele não é considerado em determinados crimes, como no roubo, carregar dinheiro falso (mesmo que moedas), corrupção entre outros.

A insignificância não deve ser confundida com o furto famélico. Esse é quando alguém furta algo em estado de extrema necessidade. No princípio da insignificância é avaliado não a motivação, mas o grau da ofensa cometida a outra parte.

Em caso de reincidência, dependendo do caso, pode chegar a se afastar esse princípio, tendo em vista que ele foi usado para absolver um réu que voltou a cometer crime.

O que é contrato social?

Contrato social é um documento oficial que define todos os direitos e deveres entre os membros de uma sociedade (sócios). Está estipulado no Código Civil nos artigos 997 e seguintes.

Na prática, o contrato social geralmente serve como uma espécie de “certidão de nascimento” de uma pessoa jurídica.

Dentre as cláusulas que o contrato social deve possuir estão:

  • O nome empresarial como firma
  • A possibilidade da indicação do nome de um dos sócios como nome social da sociedade.

O contrato social deve ser redigido da forma mais objetiva possível, seguir o princípio da veracidade e deve ser claro e evitar ao máximo “estrangeirismo” (termos que fogem no nosso idioma).

Resumindo, então, esse contrato social apresenta os dados básicos do negócio e nomeia os sócios responsáveis pela empresa. Bem como estabelece os direitos e deveres de cada um dos sócios especificamente.

Com exceção de micro e pequenas empresas o contrato, para ter validade, deve ter a assinatura de validação de um advogado cível, devidamente escrito na na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Falando dos dados necessários para a contrato, esses são alguns dos principais:

  • Objeto social
  • Capital social
  • Prazo de duração da sociedade empresária
  • Direitos e deveres dos sócios e acionistas
  • Encerramento do exercício

É valido falar que o contrato social é usada para a maioria das modalidades de empresas (simples, coletiva, limitada, etc…). Uma outra modalidade é o estatuto social, que é usada principalmente para cooperativas e também empresas sem fins lucrativos.

Outro ponto, é que o modelo de contrato social varia de acordo com o estado. Caso você busque algum exemplo online, procure algum que se encaixe ao lugar no qual você está.

O que é excludente de ilicitude?

Em nosso dia-a-dia, muito se ouve falar sobre vários termos técnicos que não temos total certeza do significado. Principalmente quando esses termos são relacionados ao direito, ainda mais quando você não é um advogado criminal.

Um desses termos, que, inclusive, vem sendo bastante usado na mídia nos últimos anos, é o excludente de ilicitude. Mas, o que isso significa afinal?

O excludente de ilicitude está previsto no artigo 23 do nosso código penal brasileiro. Ele não considera ilícito algumas ações em determinadas situações, que geralmente seriam.

Basicamente, é dito que em certa situações não é cabível que seja considerado como uma atitude ilícita normal. Por exemplo, homicídio cometido em legitima defesa.

Um projeto de lei apresentado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, como parte do pacote anti crime do, na época Ministro de Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, visava acrescentar ao parágrafo o seguinte trecho: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.”

Isso na prática exclui, ou diminui, a definição de ato ilícito em algumas situações de erro policial. No qual, por exemplo, algum policial toma uma ação errada e acabe por matar um inocente ou suspeito, sem intenção. Ou se ele agir com mais vigor do que seria o correto. Essa medida é polemica, pois poderia dar margem para que erros ou morte de pessoas inocentes sejam minimizados. Os contrários ao projeto ainda afirmam que isso poderia ser interpretado como um carta branca para homicídios cometidos por policiais.

O ex-ministro Sérgio Moro disse na época que esse com certeza não era o caso e que isso não aconteceria. Que apenas visava proteger as pessoas que agissem em legitima defesa, mesmo que, as vezes, em intensidade um pouco acima do necessário.