A presunção da inocência é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. Segundo o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, somente após um processo concluído e guiado por um advogado criminalista, em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.
Este princípio se desdobra em duas vertentes:
-Regra de tratamento: quando o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final;
-Regra probatória: o encargo de provar as acusações que pesam sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de “provar a sua inocência”.
Segundo o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal a presunção de inocência é compreendida como uma garantia constitucional de que o réu da ação só será considerado “culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Trata-se de um mecanismo de extrema importância no Direito Processual, o qual só deverá ser realmente considerado culpado o acusado que teve provada sua culpa em sentença irrecorrível (ou seja, contra a qual não existam mais recursos).
Vale ressaltar que existem etapas a serem seguidas para tal punição. Elas estão estabelecidas dentro do Código de Processo Penal e tem uma grande importância dentro do contexto democrático. Caso o réu realize um crime previsto no ordenamento jurídico, ele certamente passará por determinadas etapas que lhe são garantidas.
O princípio de presunção garante que o réu seja considerado inocente até a última decisão, além de garantir a ele todos os meios para que sua inocência seja provada, dentro do processo penal. Isso quer dizer que nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência.
Essa discussão é importante, principalmente para o entendimento da situação atual do sistema carcerário brasileiro, em que cerca de 41% dos presos são provisórios, ou seja, não receberam sentença penal condenatória; logo, ainda são considerados inocentes e podem provar que o são.
Além de estar expresso na Constituição, o princípio da presunção de inocência encontra mais uma base na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, no artigo 8.2: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
A prisão preventiva se dá em caráter de excepcionalidade, tendo que obedecer aos requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”
Portanto, podemos concluir que o princípio da presunção de inocência não impede a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois existe uma permissão constitucional trazida no artigo 5º, LXI, que diz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Ou seja, mesmo que o réu seja considerado inocente após cumprir uma parte da pena que não lhe cabem, muitas serão as consequências, em sua vida, da permanência deste dentro do sistema carcerário.