O deputado estadual Daniel Silveira do PSL (partido social liberal) foi preso nessa semana após divulgar um vídeo com ataques e ofensas ao Supremo Tribunal Federal e com apologia ao Ato Inconstitucional Nº 5 (AI-5). A prisão em flagrante foi autorizada pelo ministro Alexandre de Morais via liminar. O deputado, cabe lembrar, já é investigado no Inquérito das Fake News e por apoio a atos não democráticos.
A polêmica começou pois o ex-comandante do exército, Eduardo Villas Bôas admitir em seu livro que fez uma publicação no Twitter alguns anos antes com o objetivo de pressionar a Corte a não acatar um pedido de Habeas Corpus do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva.
O ministro Edson Fachin disse que isso era inaceitável o que levou Daniel a gravar os vídeos com pesadas críticas.
Na ordem de prisão Morais informa que a atitude do deputado é um crime contra a democracia e contra a honra do Poder Judiciário bem como dos ministros do Supremo. E ainda cita a lei 7.170/73, especificamente os seguintes artigos:
Estado de Direito – Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Exercício dos Poderes – Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Publicidade da violência – Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (…) IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
Subversão da ordem – Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; (…) IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Calúnia, difamação – Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único
– Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Existe uma certa polêmica se a prisão em flagrante é válida nesse caso. O ministro usou o termo “infração permanente” o que gerou a discordância de alguns juristas.
O advogado criminalista que defende o deputado diz que isso é uma decisão sem precedentes a qual ele descreve como uma “aberração jurídica”.
O caso ainda vai contar com o parecer da câmara dos deputados e devemos ter evoluções nos próximos dias!