Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão judicial brasileira, que indica o fim da possibilidade de qualquer recurso, seja porque já passou por tais partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame da matéria. Após isso, a obrigação se torna irrecorrível e certa.
Quando há o trânsito em julgado, a decisão judicial é definitiva e irretratável, pois de acordo com redação da própria constituição federal, “a lei não prejudicará a coisa julgada.”
Podemos encontrar citações sobre o instituto, tanto na constituição como nos códigos civil, penal e de processo respectivos em alguns locais, como por exemplo:
- Na constituição destacam-se os artigos 5º, LVII; 15, I e III; 41, §1º, I; 55, VI.
- No código de processo civil, os artigos 14, parágrafo único; 55; 352, II; 466-A; 495.
- No código civil, os artigos 1.525, V; 1.563; 1.580.
- No código penal, os artigos 2º, parágrafo único; 50; 51; 110, §1º.
- No código de processo penal, os artigos. 428; 782.
A Constituição Brasileira de 1988 aborda diversos dispositivos voltados aos direitos e garantias individuais em matéria penal; são os incisos XXXVII a LXVIII do seu artigo 5º, e 2 dizem respeito diretamente ao tema aqui tratado:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
O trânsito em julgado ocorre automaticamente quando o advogado criminalista, de ambas as partes passa 15 dias sem a interposição de recurso ordinário próprio, dando início a contagem do prazo é a da intimação do último advogado da parte.
Já os casos em que a parte é representada pela defensoria pública, onde o prazo é em dobro para se manifestar nos autos, inclusive para recorrer, são exceções, como por exemplo a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), que dispõe de prazo em dobro para recorrer, 30 dias.