Crime hediondo é um termo muito conhecido pela população brasileira, já que constantemente é possível ouvir notícias divulgando que determinada pessoa cometeu crime hediondo, o que significa maldade e crueldade.
No ano de 1990, houve a publicação da Lei 8.072 que estabelece o correto significado de Crimes Hediondos.
Crimes Hediondos – o que são?
Os crimes hediondos são aqueles que afetam outras pessoas e que desrespeitam a dignidade humana e também, os valores da humanidade.
Portanto, trata-se de um ou mais atos repugnantes, imundos e sórdidos, sendo da mais alta gravidade.
Os crimes hediondos estão tipificados e previstos na Lei 8.072 e desde a sua publicação, já houve diversas modificações e poderão existir mais, conforme necessário.
Atualmente, considera-se que os crimes hediondos são:
- Determinadas formas de homicídio, como homicídio qualificado ou atividades de extermínio;
- Latrocínio, que significa existência de um roubo seguido de morte;
- Extorsões que utilizem o sequestro e a morte;
- Estupro;
- Epidemia com resultado morte;
- A adulteração ou manipulação irregular de produtos com fins medicinais e terapêuticos, incluindo corrupção em sua circulação necessária;
- Crimes identificáveis como genocídio;
De todo modo, sempre que houver a prática de qualquer crime hediondo, não haverá a autorização do pagamento de fiança para a consequente libertação do sujeito ativo, ou seja, aquele que praticou a ação.
No mundo jurídico, o advogado criminalista é aquele que muitas das vezes atuam quando há a prática de um crime hediondo, assim como também, o Juiz, promotor ou até mesmo defensor público.
Há também outros três crimes que também são considerados hediondos, como o tráfico de drogas e entorpecentes, tortura e terrorismo.
Execução Criminal
A finalidade da execução criminal não é somente punir, mas promover a ressocialização do preso.
Com isso, na lei de execução penal, em seu artigo 1º, determina o seguinte:
“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
Referente aos crimes hediondos, há uma súmula vinculante que estabelece que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.