Como recorrer de uma sentença?

Uma sentença é uma decisão judicial referente a um réu, ela pode ser tanto criminal quanto cível. Um das ferramentas que o direito nos proporciona é entrar com um recurso, pedindo uma revisão de sentença, uma vez que não concordamos e a questionamos.

 

Como é recorrer de um sentença?

Funciona da seguinte forma: Representado por um advogado criminal o réu apresenta os argumentos pelos quais crê que a sentença deveria ser revista. Os argumentos serão analisados por um colegiado de segundo grau, cível ou criminal. Após essa analise eles decidem pela aceitação ou não do recurso apresentado.

Caso aceitem, haverá um novo julgamento, o de segunda estancia. Aonde a defesa deverá apresentar seus argumentos com o objetivo de alegar a inocência do acusado

Você sabe qual foi o primeiro curso de direito do Brasil?

Anteriormente, falamos sobre o primeiro curso de direito do mundo. Ele, naturalmente, tem uma importância histórica absurdamente grande. Mas, pensando no cenário nacional, o primeiro curso de direito do Brasil, que atualmente é um pais que tem quase 1 milhão e 200 mil profissionais do direito, também é de suma importância!

Na verdade, o correto é “os primeiros cursos”. Tendo em vista que aqui em nosso pais os primeiros cursos de direito foram criados dia 11 de agosto de 1827 por Dom Pedro I. As universidades que receberam esse curso foram a Faculdade de Direito de São Paulo (Atualmente USP) e a Faculdade de Direito de Olinda (Atual Faculdade de Direito da Universidade de Pernambuco).

5 anos depois um grande momento: Os primeiros formandos! Dessas duas faculdades saíram os primeiros bacharéis em direito do Brasil. Dessas turmas tivemos os primeiros a trabalharem como advogado criminal, cível e por ai vai!

Sabe qual foi o primeiro curso de direito do mundo?

O direito é um dos cursos que mais atrai jovens. Afinal, a área da advocacia é tão fascinante quanto é complexa.

 

O primeiro curso de direito do mundo

O primeiro curso de direito do mundo é datada de 1150. Ele se deu na Universidade de Bolonha (Universitá Di Bologna, em italiano).

Essa, inclusive, também é a universidade mais antiga da Europa e uma das mais famosas de todos os tempos! O curso superior, que foi sem dúvida uma grande inovação da época, foi iniciado 62 anos após a fundação da referida universidade.

O curso atraiu pessoas mesmo de outros países que sonhavam em ser advogados e a importância histórica dessa primeira turma é de fato enorme. Com o tempo, especializações em diferentes área foram surgindo e assim foi possível se especializar e virar um advogado criminal, cível e ai por diante!

Você sabe qual foi a primeira constituição do mundo?

É impossível falar de advocacia criminal sem falar sobre constituição! Uma constituição é o conjunto de normais jurídicas que rege o funcionamento de um estado. E sabe qual foi a mais antiga do mundo?

A primeira constituição do mundo

A primeira constituição a ser escrita foi a dos Estados Unidos! Ela entrou em vigor em 1789 e de lá para cá foi alterada vinte e sete vezes, número relativamente baixa se considerando o tempo em que ela é vigente. Até porque, as primeira emendas que dela foram feitas de uma vez. Elas são chamadas de “cartas de direitos” e falam sobre as garantias e liberdades individuais. Ela, inclusive, é a menor constituição vigente entre todas!

Essa constituição foi discutida e aprovada pela Convenção Constitucional da Filadélfia entre 25 de Maio e 17 de Setembro de 1789. Após muita discussão, ela acabou ficando em um meio termo entre a vontade de Thomas Jefferson, que queria mais autonomia para os estados e entre a vontade daqueles que queriam um poder nacional mais forte e centralizado.

Maria Saraiva: A primeira mulher advogada do Brasil

Maria Augusta Saraiva é uma das figuras históricas do direito brasileiro. Ela foi nada menos do que a primeira mulher a começar a estudar direito, se formar e exercer a profissão em nosso pais.

Saraiva nasceu em 31 de Janeiro de 1879 em São José do Barreiro, um pequeno munícipio do interior do Estado de São Paulo. Ela se mudou para São Paulo capital aonde, na Universidade de São Paulo (USP), cursou direito em 1898.

Durante sua trajetória ela foi sempre considerada uma aluna exemplar. Chegando, inclusive, a ganhar uma viagem para a Europa como prêmio por seu notável desempenho.

Sua carreira pós faculdade foi tão notável quanto! Na advocacia criminal ela atuou em litígios perante a tribunais de júri sendo, novamente, a mulher pioneira nisso. Tendo importantes casos e trabalhando em mais de um escritório de advocacia criminal ela foi seguindo sua trajetória no direito.

Anos depois, ela mudou de área e começou a lecionar. Aonde também teve destaque.

Maria Saraiva faleceu em 1961 e em 2018 foi a primeira mulher a ser homenageada com um busto no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Essa importante mulher abriu muitas portas e serviu como exemplo para muitas outra. Seu legado tem uma importância para inspirar muitas pessoas até o dia de hoje.

Entenda a prisão do deputado Daniel Silveira

O deputado estadual Daniel Silveira do PSL (partido social liberal) foi preso nessa semana após divulgar um vídeo com ataques e ofensas ao Supremo Tribunal Federal e com apologia ao Ato Inconstitucional Nº 5 (AI-5). A prisão em flagrante foi autorizada pelo ministro Alexandre de Morais via liminar. O deputado, cabe lembrar, já é investigado no Inquérito das Fake News e por apoio a atos não democráticos.

A polêmica começou pois o ex-comandante do exército, Eduardo Villas Bôas admitir em seu livro que fez uma publicação no Twitter alguns anos antes com o objetivo de pressionar a Corte a não acatar um pedido de Habeas Corpus do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva.

O ministro Edson Fachin disse que isso era inaceitável o que levou Daniel a gravar os vídeos com pesadas críticas.

Na ordem de prisão Morais informa que a atitude do deputado é um crime contra a democracia e contra a honra do Poder Judiciário bem como dos ministros do Supremo. E ainda cita a lei 7.170/73, especificamente os seguintes artigos:

Estado de Direito – Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Exercício dos Poderes – Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Publicidade da violência – Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (…) IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

Subversão da ordem – Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; (…) IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Calúnia, difamação – Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único

– Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Existe uma certa polêmica se a prisão em flagrante é válida nesse caso. O ministro usou o termo “infração permanente” o que gerou a discordância de alguns juristas.

O advogado criminalista que defende o deputado diz que isso é uma decisão sem precedentes a qual ele descreve como uma “aberração jurídica”.

O caso ainda vai contar com o parecer da câmara dos deputados e devemos ter evoluções nos próximos dias!

Qualquer um pode fazer um habeas corpus?

O habeas corpus (do latim “tenha corpo”) é uma forma de garantir o direito constitucional de ir e vir de um cidadão. Ou seja, você pode usá-lo para ter sua liberdade assegurada, em caso de uma detenção sem condenação jurídica. (A não ser que um juiz determine sua prisão por risco de fuga, ameaça a terceiros ou algo assim).

E respondendo à pergunta do título: sim! Qualquer um pode redigir seu próprio habeas corpus ou para uma outra pessoa! Não existe um padrão ou modelo a se seguir para que ele seja considerada válido. Pode se fazer de forma impressa ou até em uma folha de papel.

É importante deixar claro que o habeas corpus pode ser negado em alguns casos. O comum é que ele seja aceito e estipulada uma fiança. Além disso, ele, obviamente, não muda o fato de que a pessoa pode ser acusada e julgada. Por isso, mesmo que você redija seu próprio habeas corpus ainda vai precisar de um advogado criminal para sua defesa.

O que é medida de segurança?

A medida de segurança é um tratamento obrigatório ao qual alguém que cometeu algum crime deve ser submetido, com o intuito de deixa-lo apto a conviver em sociedade novamente.

É importante deixar claro que uma medida de segurança não é uma pena criminal. Ela não tem a o intuito de punir e sim de tratar. Por isso, ela se aplica a pessoas que, por conta de doenças mentais, não consigam identificar corretamente o certo do errado e por isso não precisam de punição e sim de ajuda médica.

O tratamento não deve ser feito em presidio e sim em uma instituição adequada, como um hospital de custódia.

O início desse processo é como um julgamento comum. O indivíduo é processado por um promotor do estado, defendido por um advogado criminal e ai a pena é dada. O tratamento nunca poderá exceder ao tempo da pena a qual o réu foi condenado. Caso a pena se extinga e entenda-se que a pessoa não está devidamente curada ela deverá ser colocada em liberdade da mesma forma. Uma vez que o tempo de pena determinado já foi atingido o estado não tem mais poder ou autoridade para deixar a pessoa em tratamento compulsório ainda.

Se os médicos responsáveis pelo tratamento sinalizarem que a pessoa está devidamente curada e pronta para ser recolocada em liberdade eles avisam um juiz que avalia os aspectos do caso e se entender que o detido não representa risco ele pode solicitar sua liberação. A liberação se dá como provisória no período de um ano e, caso a pessoa não cause nem um problema, ela é definitiva após esse período.

O significa inimputável?

Falamos sobre o conceito de semi-imputabilidade  no conteúdo anterior. Nesse mesmo assunto, ainda temo a inimputabilidade.

Uma pessoa inimputável é aquela que não tem a capacidade de entender o caráter ilícito de seu ato ou que não tem a possibilidade de se controlar e por isso acaba infringindo a lei.

Uma pessoa é assim geralmente por algum tipo de problema mental que cause isso.

Um cidadão que não tenha condições de diferenciar certo e errado, obviamente, não está completamente apto a conviver em sociedade. E cabe ao estado, após esse indivíduo cometer algum crime, entrar com medida de segurança para que ele seja tratado em um hospital de custódia.

Caso identifique que o acusado é inimputável, cabe ao advogado criminal responsável pela defesa entrar com um pedido para que ele, após uma avaliação solicitada pelo juiz, seja considerado como tal.

O que é semi-imputabilidade?

Quando uma pessoa comete um crime falamos muito de culpabilidade (também chamada de imputabilidade). Basicamente, é a possibilidade da pessoa ser culpada por seus erros, perante ao direito penal. Aonde é possível imputar uma pena a ela. Ou seja, é o conjunto de capacidades mentais que a pessoa possui no momento do crime, confirmando que ela sabia o que estava fazendo e por isso é culpável.

Dois pontos importantes da imputabilidade são o cognitivo e o volitivo. O cognitivo diz respeito a capacidade que a pessoa tem de distinguir o certo e o errado. Já o volitivo, é a capacidade de ter autocontrole perante as próprias ações. Naturalmente, uma pessoa que tenha algum tipo de problema mental pode não ser enquadrada nesses dois pontos. E é justamente ai que entra o conceito de semi-imputabilidade.

Uma pessoa para se enquadrar como semi-imputável nesse ponto não pode ter noção completa daquilo que está fazendo ou não ter total controle sobre as suas ações. Sendo assim, como previsto no código penal, ela tem atenuantes em sua pena.

“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

É muito importante deixar claro que uma pessoa ser considerada não totalmente imputável não anula o fato de que ocorreu um crime. Apenas faz com que ela tenha um atenuante e algum tratamento diferenciado. Por exemplo, o que ocorre durante a substituição de pena de restrição de liberdade para medida de segurança. Considerando com uma pessoa tem algum problema que a impeça de distinguir certo de errado, pelo menos parcialmente, o estado deve oferecer, durante seu momento de reclusão, um tratamento. Assim, essas pessoas geralmente são mandadas para hospitais de custódia.

As medidas de segurança são: I) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II) sujeição a tratamento ambulatorial.”

O processo de considerar uma pessoa semi-imputável não é simples. Tendo em vista que isso demanda uma avaliação que muitas vezes não foi feita até o momento do julgamento. E, sendo assim, pode haver uma certa contestação. Um advogado criminal deve identificar a melhor forma de conduzir essa avaliação e buscar provar a condição alegada.