A polícia precisa de mandado para entrar em uma residência?

Sim, a polícia precisa de um mandado para poder entrar em residências. É proibido por lei que os policiais entrarem na casa de alguém para fazer busca e apreensão sem ordem judicial, ainda que a suspeita seja de crime grave. É lícita a invasão de domicílio visando a busca de provas sem mandado judicial pela polícia militar, desde que amparada em fundadas razões pelos agentes, justificada a excepcionalidade por escrito, sob punição disciplinar, civil ou penal.

As buscas sem mandado judicial são lícitas apenas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas. Ou seja, desde que haja flagrante delito no local ou para prestar socorros. Os abusos deverão ser verificados nas audiências de custódia, sob punição disciplinar, civil ou penal dos agentes policiais. Essa foi a decisão do plenário do STF na tarde de quinta-feira 05 de novembro de 2015.

Está disposto no art. 5, XI, da Constituição da República: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Portanto a inviolabilidade do domicílio é direito previsto no ordenamento constitucional.

Profissionais da advocacia criminal afirmam que em uma situação onde policiais invadem uma casa, se o policial não comprovar haver razões que indiquem o crime em flagrante, ele poderá responder pela invasão no âmbito disciplinar, penal e civil.

Por exemplo, em um caso real que aconteceu em São Paulo, policiais militares invadiram uma casa para procurar um sujeito suspeito. Lá dentro, encontraram drogas e então o suspeito foi indiciado por tráfico de drogas. Porém, os PMs não tinham mandado judicial para fazer busca e apreensão nem qualquer denúncia, anônima que fosse, para entrar na casa. Portanto, o encontro das drogas foi fortuito e não poderia haver prisão em flagrante, já que não havia suspeita.

Quando o exame de corpo delito é necessário?

Exame de corpo delito é o conjunto de elementos materiais ou vestígios que indicam a existência de um crime, ou seja, é a sua materialidade, é aquilo que é palpável, que se vê, se ouve ou se sente, que é perceptível pelos sentidos. São os vestígios do crime, podendo ser desde marcas, pegadas, impressões, rastros, machucados, resíduos, resquícios e fragmentos de materiais deixados no local ou até mesmo instrumentos ou produtos do crime. Em alguns casos, o exame é pedido por um advogado criminalista .

Segundo o código de processo penal, o exame de corpo delito é necessário em uma situação:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

Mas afinal, o que significa corpo de delito direto, indireto e prova testemunhal? Leia abaixo!

– Exame de corpo delito direto

Neste caso, é quando os peritos realizam o exame diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa que constitui a materialidade da suposta infração penal.

– Exame de corpo delito indireto

Quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal. Muitas causas podem inviabilizar o exame de corpo de delito: desaparecimento dos vestígios, inacessibilidade ao local dos fatos, desaparecimento dos vestígios etc.

– Prova testemunhal

A prova testemunhal limita-se à tomada de depoimentos: há observação, avaliação e declaração.

Atualmente a Lei nº 13.721/2018 acrescentou um parágrafo único ao art. 158 do CPP, que determina que seja dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra mulher, violência contra criança ou adolescente, violência contra idoso ou violência contra pessoa com deficiência.

Este exame é uma importante prova pericial e a sua ausência em caso de crimes que deixam vestígios gera a nulidade do processo.

Quando o divórcio pode ser litigioso?

Primeiramente, é importante saber que existem dois caminhos para formalizar o divórcio: o caminho consensual (amigável) e o caminho litigioso.

O divórcio litigioso é uma medida utilizada nos casos em que não existe consenso para um acordo de separação, com uma discordância entre as partes, o que leva uma delas a acionar a Justiça.

Após isso, o pedido é iniciado e formulado por uma das partes em juízo para a decretação do divórcio e definição dos demais direitos pertinentes à relação familiar: compartilhamento de bens, pensão alimentícia, guarda e convivência dos filhos, etc.

Alguns documentos são necessários para pedir o divórcio litigioso. Os principais solicitados na hora de dar entrada no processo são:

  • Certidão de casamento;
  • RG e CPF dos cônjuges;
  • Certidão de nascimento dos filhos (se houver);
  • Documentos de veículos e imóveis adquiridos;
  • Comprovante de residência.

Em relação ao tempo, a sentença do divórcio não demora para sair, porém, questões relacionadas à partilha de bens e ao pagamento de pensão podem se arrastar por meses ou até anos, devido às disputas entre o casal.

Vale ressaltar que o divórcio litigioso pode acarretar em custos, despesas processuais e juro, despesas com honorários advocatícios e sofrimento dos filhos, além do desgaste emocional e psicológico, já que o casal tem sua vida totalmente exposta, já que são apresentadas como provas os fatos relacionados à intimidade do casal, como fotografias, contratos, empresas, certidões, comprovantes, documentos que asseguram a existência de amantes e indícios de fraudes, além de a vida dos filhos e o patrimônio que a família possui também serem analisados.

Em divórcios não amigáveis o sentimento de perda é quase impossível de ser evitado. Um filme que retrata bem essa situação é “História de um Casamento’’, lançado recentemente pela Netflix. Apesar de se passar nos Estados Unidos, o processo do divórcio litigioso é muito bem retratada.

Vale lembrar que um o divórcio, com raríssimas exceções, não é um caso para advocacia criminal e sim para um advogado de família.  

Como funciona o processo de recorrer de uma sentença?

O recurso de recorrer uma sentença é um instrumento do Direito que visa pedir que um processo seja reexaminado. Geralmente é apresentado pela parte perdedora da causa, que deseja recorrer da decisão por acreditar que pode revertê-la.

Garantido pela Constituição de 1988, o recurso pode ser apresentado para processo da mesma instância. Ou seja, caso seja aceito, será analisado novamente pelo mesmo juiz municipal em situações de ações dentro do município, porém, também pode ocorrer em instância superior. Isso passa quando o mesmo processo sai do âmbito atual e é revisto por um juiz de nível estadual ou federal. O julgamento pode parar no Supremo Tribunal Federal (STF), a última instância.

É permitido recorrer a sentença proferida no seu processo se tiverem ocorrido erros nas conclusões que lhe digam diretamente respeito. Pode recorrer de uma sentença condenatória, da pena e/ou da indemnização fixada, ou pode recorrer de todas as conclusões do tribunal de primeira instância. É necessário apresentar o recurso:

  • por escrito;
  • no tribunal que proferiu a sentença;
  • no prazo de 8 dias a contar da notificação de cópia da sentença (se a notificação for feita a si e ao seu advogado criminalista, o prazo conta a partir da data da que tiver sido feita em último lugar).

O recurso deve enunciar claramente os aspectos da sentença de que se recorre, bem como a irregularidades específicas da sentença e/ou dos procedimentos anteriores. Pode também recorrer sem fundamentação específica para o juiz-presidente do tribunal de primeira instância, a pedir uma prorrogação do prazo para apresentação dos fundamentos específicos do recurso.

O recurso ocorre de duas formas: a primeira é a devolutiva, que faz com que o processo seja devolvido para nova análise. Também pode ser suspensivo, o que impede temporariamente que a decisão tomada seja aplicada sem nova análise.

A sentença não será definitiva nem poderá ser executada até que o tribunal de recurso se pronuncie. Se estiver detido, não será colocado em liberdade automaticamente apenas por ter recorrido da sentença.

O que é necessário para mudar uma lei?

Para entender como mudar uma lei, é necessário primeiramente ter em mente como as leis são criadas e aprovadas.

O projeto de lei pode partir de deputados federais, senadores, presidente da República, ministros do STF, procurador-geral da República e até do povo.

Depois, o texto é enviado a uma das casas legislativas para ser analisado por comissões temáticas. Aprovado pelas comissões parlamentares, o projeto segue para discussão e votação no plenário, que é o conjunto de legisladores da casa. Se o projeto for para uma lei ordinária (no caso, uma mais comum), a maioria dos legisladores presentes na votação precisa concordar para ele seguir adiante, caso contrário, o projeto é arquivado.

Se for aprovado a Câmara, o projeto segue para revisão no Senado, onde será novamente analisado por comissões técnicas e por uma CCJ. Caso esteja tudo dentro da lei, o texto final vai para votação novamente.

Após este passo, existem três opções: caso seja aprovado, vai para o poder executivo. Se for alterado, volta para nova análise da Câmara. Se for rejeitado, vai pro arquivo. Vale ressaltar que a palavra final é sempre do presidente da República. Se ele discordar do texto, pode vetar total ou parcialmente. Quando isso acontece, o texto volta para a casa de origem.

Já nos casos das alterações de leis, destinam-se a acrescentar, modificar, substituir ou suprimir dispositivos de uma lei. Essas mudanças no texto da Constituição são chamadas de Emendas Constitucionais. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC) não podem ser sugeridas por apenas um parlamentar. Para serem admitidas, devem contar com o apoio de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171 Deputados) ou do Senado (27). O Presidente da República também pode propor mudanças na Constituição.

Para aprovar uma Emenda Constitucional, é preciso realizar dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, com o voto favorável de, pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa, em cada um desses turnos. Ou seja, 49 Senadores e 308 Deputados.

Mas existem cláusulas da Constituição que não podem ser abolidas por meio de emendas, porque são princípios fundamentais do Estado brasileiro. Essas cláusulas, conhecidas como cláusulas pétreas, são: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Procure um Advogado Criminal para tirar suas dúvidas em relação a este assunto.

O caso do goleiro Jean

No final de 2019, o Goleiro Jean, do São Paulo, foi preso em flagrante nos Estados Unidos, acusado de agredir sua esposa, Milena Benfica.

O nome do jogador consta no sistema do Departamento de Correções do Condado de Orange. Consta na ficha que ele é acusado de violência doméstica e que foi detido no começo da manhã e pré-sentenciado. Ele não pode entrar em contato com a vítima e segundo boletim de ocorrência, ele deu oito socos no rosto da mulher.

Por ser um caso que ocorreu no nos Estados Unidos, muitas pessoas acabam ficando com dúvidas de como funciona o processo. Primeiramente, é necessário entender que lá cabe fiança e geralmente o processo acontece bem rápido. O juiz já marca imediatamente a audiência e assim que o goleiro confessar o crime e fazer o acordo, a sentença já é aplicada, juntamente com uma multa. Após isso, ele já pode ser colocado em liberdade.  Porém, neste caso, ele não precisou pagar fiança porque se comprometeu a comparecer a todas as futuras audiências (ainda não agendadas).

O goleiro pode voltar aos Estados Unidos sem problema algum, tendo em vista que não se trata de um crime hediondo, porém, ele também responderá o crime no Brasil, já que sua esposa é brasileira. Se ela fosse americana, ele responderia apenas nos Estados Unidos pelo princípio da extraterritorialidade.

Sua esposa postou vídeos nos quais aparece com o rosto machucado, porém, horas depois, as imagens foram apagadas. Caso ela tenha se arrependido e queira “voltar atrás” com as acusações, não é possível, pois se trata de uma ação incondicionada e cabe ao Ministério público levar isso até o final podendo sim, o atleta ter uma condenação aqui no Brasil.

Milena disse que não sabe se vai usar a lei Maria da Penha e por causa da agressão, o time do São Paulo resolveu demitir o atleta e divulgou nota condenando a violência contra a mulher. Aqui há um equívoco por parte da vítima, como não se trata de ação condicionada a representação, não cabe a ela decidir se vai ou não utilizar tal lei, pois a lei já foi infringida conforme já explicitado acima.

Qual a diferença de 1ª, 2ª e 3ª instância?

Até pouco tempo atrás, a Constituição Federal garantia dois graus de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias, confira abaixo:

-Primeira instância

Essa é a porta de entrada do Judiciário brasileiro. Cada demanda segue para o foro responsável por atender os interesses de cada caso. As decisões são tomadas apenas por um Juiz de Direito.

-Segunda instância

Em seguida, há outra camada jurisdicional, com o objetivo de analisar as decisões tomadas em primeiro grau. Os desembargadores são os responsáveis por analisar os recursos vindos da primeira instância, em decisão colegiada, proferida por um grupo de magistrados Eles examinam o recurso e tomam a decisão mais imparcial e justa em relação ao caso.

Após estas duas fases, temos os tribunais superiores, chamados de terceira instância, mas esse grau de hierarquia não exista formalmente no Poder Judiciário, então as decisões tomadas em primeira e segunda instância poderiam até serem revistas pelos tribunais superiores, mas tecnicamente isso não era uma terceira instância.

Porém, no dia 07/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância. A maioria dos ministros entendeu que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (fase em que não cabe mais recurso) e que a execução provisória da pena fere o princípio da presunção de inocência. Antes disso, somente se a prisão for preventiva.

Para que um réu fosse condenado, era preciso que um juiz de primeira instância desse uma sentença e que a decisão fosse confirmada por um colegiado, por exemplo, de desembargadores. Desde 2016, condenados após a decisão da segunda instância já poderiam começar a cumprir suas penas na prisão.

Agora, a partir da condenação em segunda instância, o réu tem o direito de recorrer, em alguns casos, às cortes superiores, ou seja, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal. Em ambos os casos, nem todos os recursos são aceitos, já que provas e fatos não são “reanalisados”, somente questões de direito e de aplicação da lei, como eventuais contestações constitucionais.

Consulte um advogado criminal e entenda mais sobre o assunto!

Como funciona a presunção de inocência?

A presunção da inocência é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. Segundo o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, somente após um processo concluído e guiado por um advogado criminalista, em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.

Este princípio se desdobra em duas vertentes:

-Regra de tratamento: quando o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final;

-Regra probatória: o encargo de provar as acusações que pesam sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de “provar a sua inocência”.

Segundo o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal a presunção de inocência é compreendida como uma garantia constitucional de que o réu da ação só será considerado “culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Trata-se de um mecanismo de extrema importância no Direito Processual, o qual só deverá ser realmente considerado culpado o acusado que teve provada sua culpa em sentença irrecorrível (ou seja, contra a qual não existam mais recursos).

Vale ressaltar que existem etapas a serem seguidas para tal punição. Elas estão estabelecidas dentro do Código de Processo Penal e tem uma grande importância dentro do contexto democrático. Caso o réu realize um crime previsto no ordenamento jurídico, ele certamente passará por determinadas etapas que lhe são garantidas.

O princípio de presunção garante que o réu seja considerado inocente até a última decisão, além de garantir a ele todos os meios para que sua inocência seja provada, dentro do processo penal. Isso quer dizer que nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência.

Essa discussão é importante, principalmente para o entendimento da situação atual do sistema carcerário brasileiro, em que cerca de 41% dos presos são provisórios, ou seja, não receberam sentença penal condenatória; logo, ainda são considerados inocentes e podem provar que o são.

Além de estar expresso na Constituição, o princípio da presunção de inocência encontra mais uma base na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, no artigo 8.2: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”

A prisão preventiva se dá em caráter de excepcionalidade, tendo que obedecer aos requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam:

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”

Portanto, podemos concluir que o princípio da presunção de inocência não impede a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois existe uma permissão constitucional trazida no artigo 5º, LXI, que diz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Ou seja, mesmo que o réu seja considerado inocente após cumprir uma parte da pena que não lhe cabem, muitas serão as consequências, em sua vida, da permanência deste dentro do sistema carcerário.

Em que situações se aplica a prisão preventiva?

Uma pessoa deve ser considerada inocente até a sua condenação, ou seja, até o trânsito em julgado da sua sentença penal, quando não mais é possível recorrer a decisão.

Porém existem três tipos de prisão que podem acontecer de maneira excepcional à regra: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva, que é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual.

A prisão preventiva é uma forma de prisão provisória, razão pela qual essa medida só é aplicada em último caso, pois se trata de uma medida excepcional. Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz. Em ambos os casos, a prisão deve seguir os requisitos legais para ser aplicada, regulamentados pelo artigo 311 a 316 do Código do Processo Penal.

Não poderá ser decretada prisão preventiva no fase do inquérito policial ou qualquer outra investigação preliminar, salvo se a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial. Apenas um Advogado Criminal pode cuidar desses casos.

A prisão preventiva pode ser decretada, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, nos caso de:

  • Crimes Dolosos – Embora sejam crimes afiançáveis, a prisão preventiva pode ser aplicada quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado – ou seja, da qual não cabem mais recursos;
  • Crimes Inafiançáveis – aqueles para os quais não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória, ou seja, o acusado deve ficar preso até o seu julgamento. São considerados crimes inafiançáveis no Brasil: racismo, prática de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito e crimes hediondos, como homicídio, estupro, latrocínio, entre outros;
  • Crimes Afiançáveis – quando as provas contra o réu são suficientes para tal ou quando há dúvidas sobre a sua identidade e não há elementos suficientes para esclarecê-la;
  • Crime que envolva violência doméstica e familiar – seja contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. É necessário garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

O que é trânsito em julgado?

Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão judicial brasileira, que indica o fim da possibilidade de qualquer recurso, seja porque já passou por tais partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame da matéria. Após isso, a obrigação se torna irrecorrível e certa.

Quando há o trânsito em julgado, a decisão judicial é definitiva e irretratável, pois de acordo com redação da própria constituição federal, “a lei não prejudicará a coisa julgada.”

Podemos encontrar citações sobre o instituto, tanto na constituição como nos códigos civil, penal e de processo respectivos em alguns locais, como por exemplo:

  • Na constituição destacam-se os artigos 5º, LVII; 15, I e III; 41, §1º, I; 55, VI.
  • No código de processo civil, os artigos 14, parágrafo único; 55; 352, II; 466-A; 495.
  • No código civil, os artigos 1.525, V; 1.563; 1.580.
  • No código penal, os artigos 2º, parágrafo único; 50; 51; 110, §1º.
  • No código de processo penal, os artigos. 428; 782.

A Constituição Brasileira de 1988 aborda diversos dispositivos voltados aos direitos e garantias individuais em matéria penal; são os incisos XXXVII a LXVIII do seu artigo 5º, e 2 dizem respeito diretamente ao tema aqui tratado:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

O trânsito em julgado ocorre automaticamente quando o advogado criminalista, de ambas as partes passa 15 dias sem a interposição de recurso ordinário próprio, dando início a contagem do prazo é a da intimação do último advogado da parte.

Já os casos em que a parte é representada pela defensoria pública, onde o prazo é em dobro para se manifestar nos autos, inclusive para recorrer, são exceções, como por exemplo a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), que dispõe de prazo em dobro para recorrer, 30 dias.