Sim, a polícia precisa de um mandado para poder entrar em residências. É proibido por lei que os policiais entrarem na casa de alguém para fazer busca e apreensão sem ordem judicial, ainda que a suspeita seja de crime grave. É lícita a invasão de domicílio visando a busca de provas sem mandado judicial pela polícia militar, desde que amparada em fundadas razões pelos agentes, justificada a excepcionalidade por escrito, sob punição disciplinar, civil ou penal.
As buscas sem mandado judicial são lícitas apenas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas. Ou seja, desde que haja flagrante delito no local ou para prestar socorros. Os abusos deverão ser verificados nas audiências de custódia, sob punição disciplinar, civil ou penal dos agentes policiais. Essa foi a decisão do plenário do STF na tarde de quinta-feira 05 de novembro de 2015.
Está disposto no art. 5, XI, da Constituição da República: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Portanto a inviolabilidade do domicílio é direito previsto no ordenamento constitucional.
Profissionais da advocacia criminal afirmam que em uma situação onde policiais invadem uma casa, se o policial não comprovar haver razões que indiquem o crime em flagrante, ele poderá responder pela invasão no âmbito disciplinar, penal e civil.
Por exemplo, em um caso real que aconteceu em São Paulo, policiais militares invadiram uma casa para procurar um sujeito suspeito. Lá dentro, encontraram drogas e então o suspeito foi indiciado por tráfico de drogas. Porém, os PMs não tinham mandado judicial para fazer busca e apreensão nem qualquer denúncia, anônima que fosse, para entrar na casa. Portanto, o encontro das drogas foi fortuito e não poderia haver prisão em flagrante, já que não havia suspeita.